Processo 0009912-92.2002.8.05.0080

TJBA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0009912-92.2002.8.05.0080
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª V de Família Suces. Orfãos Inter.e Ausentes da Comarca de Feira de Santana
Última publicação
04/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e  Ausentes Endereço: Fórum Filinto Bastos, rua Cel. Álvaro Simões, s/n, térreo, bairro Kalilândia, Feira de Santana - BA, CEP 44.001-900, telefone (75) 3602-5938 (Cartório)  Processo: INVENTÁRIO (39) Número: 0009912-92.2002.8.05.0080 Autor: Gilvandete de Carvalho Abranches Barbosa e outros (4) Réu: Hélio Abranches Barbosa Filho e Outros INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo inventário e partilha dos bens deixados por HÉLIO ABRANCHES BARBOSA. O juízo nomeou CLAYTON DE CARVALHO BARBOSA inventariante (397116710), que prestou compromisso (220719869), apresentou e retificou as primeiras declarações diversas vezes no curso deste processo. Há inúmeras impugnações pendentes de apreciação por vários herdeiros, versando sobre: I - a administração dos bens pelo inventariante, a ocorrência de venda irregular de imóveis e a omissão deliberada de receitas do espólio (380054385); II - nulidade de contrato de cessão de direitos hereditários sobre imóveis específicos do espólio firmado entre o herdeiro ANDERSON DE CARVALHO BARBOSA e o terceiro JOSE PINTO DIAS (394085317, 394687474, 395375409); e III - impugnação à condição de meeira/herdeira de GILVANDETE DE CARVALHO ABRANCHES BARBOSA (397110526). O juízo verificou que as declarações apresentadas no curso do processo não se adequavam aos moldes do artigo 620 do CPC e determinou ao inventariante que reapresentasse as primeiras declarações e os documentos essenciais no prazo de 60 dias (534802048). Decorrido o prazo, não houve qualquer manifestação. É o relatório. Dispõe o artigo 622, II do CPC que o juiz removerá, de ofício, o inventariante que não der regular andamento ao feito ou que praticar atos meramente protelatórios. Conforme exposto alhures, desde o início deste inventário, em 2002, o juízo busca obter uma lista definitiva de todos os bens e dívidas do espólio e a determinação jamais foi cumprida pelo inventariante. Mesmo após ser advertido que a inércia implicaria em sua remoção, o inventariante apresentou petição genérica que não supre as determinações deste juízo. É o caso de remoção. São os fundamentos. Decido. Por tudo quanto o exposto, REMOVO CLAYTON DE CARVALHO BARBOSA do múnus da inventariança. Por fim, determino: 1. Publique-se, registre-se e intimem-se; 2. Em seguida, voltem conclusos para nomeação de inventariante dativo. Feira de Santana-BA, 17 de abril de 2026. LISIANE SOUSA ALVES DUARTE Juíza de Direito E1

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