Processo 0009913-04.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0009913-04.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009913-04.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE : VANESSA SERRA LEITE ADVOGADO(A) : TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e Decido. Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito , no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação , quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485). No caso em exame, a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no andamento do feito, desistindo expressamente da ação, sendo desnecessária manifestação da parte ré quanto ao pleito, ainda que oferecida contestação, uma vez que os juizados especiais constituem microssistema específico, orientado pelos princípios da simplicidade, oralidade, celeridade, informalidade e economia processual. Ademais, o § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, estabelece que a extinção do processo em qualquer hipótese nos Juizados Especiais independerá de prévia intimação pessoal das partes. Por sua vez, o Enunciado 90 do FONAJE dispõe que "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento" . Desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO ANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA; de consequência, NÃO RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA. Custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios incabíveis, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

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