Processo 0009914-50.2022.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009914-50.2022.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Página 1 de 17 Autos nº. 0009914-50.2022.8.16.0017. SENTENÇA 1. RELATÓRIO. 1.1. Trata-se de Ação Revisional proposta por Gilson Fuentes Lopes em face de J Gomes Engenharia e Construção Civil Ltda. 1.2. A causa de pedir da petição inicial é a seguinte: (i) o autor, em 08/2010, recebeu e aceitou uma oferta para adquirir uma unidade do empreendimento São Gabriel, tendo firmado carta de reserva de unidade imobiliária (unidade nº 208) por meio da qual se comprometeu a assinar o posterior contrato definitivo de constituição de condomínio, a fim de ser viabilizado o empreendimento via regime de incorporação a preço de custo; (ii) no dia 16/09/2010, foi realizada a primeira reunião dos futuros condôminos/associados, para apresentação completa da proposta, tendo ficado estabelecido que seria instituída uma associação de proprietários; também ficou definido que, a princípio, cada associado ficaria obrigado a pagar parcelas quinzenais de R$ 1.150, corrigidas pelo índice SINDUSCON-CUB sujeitas a multa de 2% e juros de 1% em caso de atraso; (iii) na mesma data, foi celebrado um contrato de execução de construção por administração que, além de prever a construtora ré como executora do empreendimento, ratificou as obrigações dos associados, bem como estabeleceu o valor estimado total (R$ 22.950.185,13) e o prazo para conclusão das obras (54 meses, contados do início da execução das fundações); (iv) nas assembleias posteriores, ocorreram sucessivos reajustes do preço das parcelas e prorrogações do prazo de conclusão das obras, de modo que as parcelas, ao final do empreendimento, eram de R$ 5.400,00, tendo as obras sido entregues apenas em 01/2018, com atraso de 33 meses; (v) o contrato deve ser revisado, a fim de que haja substituição do índice CUB pelo índice IPCA em relação ao período de atraso; (vi) o autor faz jus ao recebimento de multa moratória de 2% e juros pelo atraso na conclusão das obras, tendo em vista que a cláusula penal prevista em contrato bilateral em favor de apenas um dos contratantes, como ocorreu no caso, deve se estender também ao outro; (vii) o autor faz jus ao recebimento de indenização pelos lucros cessantes referentes ao período de atraso. Os pedidos da petição inicial são os seguintes: (i) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; (ii) revisão contratual, a fim de substituir índice CUB pelo índice IPCA em relação ao período de atraso; (iii) a condenação da ré ao pagamento dos encargos moratórios (multa de 2% e juros de 1%) referentes ao período de atraso; índice CUB pelo índice IPCA em relação ao período de atraso; (iv) condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor mensal de R$ 2.000,00,PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Página 2 de 17 desde a data prevista para entrega (04/2015) até a data de efetiva conclusão das obras (01/2018) (seq. 1). 1.3. Despacho inicial (seq. 18). 1.4. A contestação apresenta as seguintes alegações: (i) preliminarmente, inépcia da petição inicial; (ii) como prejudicial de mérito, prescrição da pretensão condenatória, sob o argumento de que transcurso dos prazos prescricionais trienal (no caso da pretensão à indenização por lucros cessantes) e quinquenal (no caso da pretensão ao pagamento de encargos moratórios) já teriam transcorrido; (iii) no mérito, (iii.i) a impossibilidade de reconhecimento da mora da ré, tendo em vista que, na construção…

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