Processo 0009915-50.2019.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009915-50.2019.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0009915-50.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C LORENZUTTI PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: ITALO FRANCIS BAPTISTA JEANMONOD, RODRIGO UCELI ANGELI Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES8258 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum aforada em 25/11/2019 pela empresa C. LORENZUTTI PARTICIPAÇÕES LTDA – EXPRESSO LORENZUTTI em face de ÍTALO FRANCIS BAPTISTA JEANMONOD e de RODRIGO UCELI ANGELI, objetivando a condenação solidária destes no pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.543,80 (cinco mil quinhentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), pleito este fundado, segundo a narrativa autoral, nos prejuízos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 08/08/2019 por culpa exclusiva do primeiro demandado, na condição de condutor da motocicleta de propriedade do segundo corréu, quando o mesmo avançou no sinal vermelho em alta velocidade, motivando os expressivos danos no ônibus de propriedade da requerente. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 16/40. Às fls.42/42v foi determinada a citação dos requeridos, ambas consumadas pessoalmente às fls.88, quanto ao segundo réu e às fls.108/108v, relativamente ao primeiro demandado que, na ocasião, encontrava-se custodiado no Centro de Detenção Provisória de Guarapari-ES, consoante a informação prestada pelo oficial de justiça na certidão de fls.100 e a declaração testificada no mandado e certidão de fls. 108/108v, onde o custodiado declarou a intenção de ser assistido pela Defensoria Pública. O corréu Rodrigo Uceli Angeli apresentou a tempestiva contestação de fls.74/79, oportunidade em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria alienado a aludida motocicleta em abril de 2015, mediante tradição para Wellington Fernandes Ucelli, negócio este consumado anos antes do acidente e embora tenha realizado a transferência formal junto ao órgão de trânsito somente em outubro de 2019, afirma que a situação fática e probatória impõe sua exclusão do polo passivo e a condenação da autora no pagamento dos custos sucumbenciais. No mérito, sustentou inexistir prova de que tenha atuado com qualquer culpa para o evento danoso, pugnando pela improcedência do pedido condenatório autoral. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, eis que assistido pela Defensoria Pública Estadual e para tanto, instruiu a referida peça defensiva com os documentos de fls.80/85. O autor replicou referida contestação às fls.89/97. O corréu Ítalo Francis Baptista Jeanmonod, condutor da motocicleta, foi citado, repita-se, quando custodiado (fls.108/108v) e ofertou a contestação por negativa geral de fls.112/112v, subscrita pelo douto Defensor Público Tabelar, no exercício da curatela em cumprimento do inciso II do Art. 72 c/c parágrafo único do Art.341, ambos do CPC. Referida defesa foi replicada pela empresa requerente às fls.114/115. Intimadas para dizerem quanto a eventual intenção de dilação probatória, postulou a empresa autora pelo julgamento antecipado, conforme arrazoado de fls.121/122. O segundo demandado, a teor da cota lançada às fls.123, requereu a produção de prova oral para comprovação da alienação longeva da motocicleta para terceiros. O douto curador especial, segundo…

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