Processo 0009916-74.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0009916-74.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : WILSON JÚNIOR CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCUS DOS SANTOS VIEIRA (OAB TO007600) AGRAVADO : CLEYDSON COSTA COIMBRA ADVOGADO(A) : DARLENE COELHO DA LUZ (OAB TO006352) ADVOGADO(A) : CLEYDSON COSTA COIMBRA (OAB TO007799) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , ( evento 1, INIC1 ) com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por WILSON JÚNIOR CARVALHO DE OLIVEIRA em desfavor de CLEYDSON COSTA COIMBRA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO que, em sede de Cumprimento de Sentença , homologou cálculo unilateral apresentado pelo exequente, reconheceu suposto saldo remanescente de R$ 3.258,50 e determinou a retomada dos descontos mensais de 10% sobre a remuneração do agravante ( evento 231, DECDESPA1 ). A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada padece de nulidade por ofensa ao contraditório e à vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), uma vez que não foi previamente intimada para se manifestar sobre a nova planilha de cálculos apresentada pelo exequente no evento 223. Alega, ainda, que a decisão desconsiderou ofício oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), o qual certificou o cumprimento integral do limite de descontos anteriormente fixado pelo próprio juízo (R$ 29.386,83). Defende a ocorrência de excesso de execução e duplicidade de cobrança. É o relatório, no essencial. Decido . Em análise preliminar, própria desta fase de cognição sumária, verifica-se que a decisão agravada apresenta indícios de violação às garantias processuais fundamentais. Da leitura dos autos, extrai-se que o juízo de origem homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a retomada de constrição patrimonial (descontos em folha de pagamento) sem oportunizar a prévia manifestação do executado. A ausência de intimação da parte executada para se manifestar sobre nova planilha de cálculos, especialmente quando esta resulta em nova ordem de constrição sobre verba de natureza alimentar, configura, em princípio, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como inobservância à vedação de decisão surpresa, consagrada no art. 10 do Código de Processo Civil. Além disso, a existência de ofício expedido pelo órgão pagador (TCE/TO) atestando o cumprimento integral do limite de descontos anteriormente fixado pelo juízo confere plausibilidade à alegação de excesso de execução, reforçando a necessidade de submissão dos novos cálculos ao crivo do contraditório antes de qualquer homologação. O perigo de dano também se mostra presente e concreto. A manutenção dos efeitos da decisão agravada implicará a imediata retomada de descontos mensais de 10% sobre a remuneração líquida do agravante, verba de inequívoca natureza alimentar. A constrição patrimonial baseada em cálculos não submetidos ao contraditório e em aparente descompasso com a certificação oficial de quitação possui potencial de gerar prejuízo irreversível ou de difícil reparação ao sustento do agravante. Nesse contexto, a concessão do efeito suspensivo revela-se medida adequada para resguardar a efetividade do recurso e evitar a continuidade de descontos indevidos sobre verba alimentar, preservando a utilidade do provimento jurisdicional final. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando verificados os requisitos legais.…
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