Processo 0009917-06.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009917-06.2026.4.05.8100 AUTOR: MARIA CRISTIANE DE SALES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE XIMENES PIMENTEL - CE8572 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO O(a) MARIA CRISTIANE DE SALES SILVA ajuizou ação de rito especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial. O auxílio-doença é devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei nº. 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Destaco que as normas referentes ao auxílio-doença encontram-se previstas a partir do art. 59 da Lei nº. 8.213/91, devendo ser concedi- do por motivo de incapacidade provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde 91% do salário-de-benefício, nunca inferior a um salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição da República. A aposentadoria por invalidez, por outro lado, é beneficio devido pela ocorrência de incapacidade permanente para qual- quer atividade laboral, sendo pago no percentual de100% do salário-de-benefício. Ademais, seus segurados, da mesma forma que os beneficiários em gozo de auxílio-doença, estão obrigados, em que pese o caráter permanente, a submeter-se a perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento da aposentadoria se houver recuperação (arts. 101 e 47 da Lei nº. 8.213/91 c/c art. 70 da Lei nº. 8.212/91). A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchi-mento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Entendo, com amparo na perícia judicial realizada, não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que o laudo pericial concluiu pela capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, nos seguintes termos: PERICIADO(A) COM RELATO DE DOR EM COLUNA LOMBAR INICIADA HÁ 6 ANOS. APRESENTOU EXAME(S) DE IMAGEM QUE EVIDENCIA(M): ESPONDILOSE E DISCOPATIA DE COLUNA LOMBAR E LAUDO QUE RELATA DEDO EM GATILHO. O EXAME FÍSICO ORTOPÉDICO DE COLUNA VERTEBRAL E MÃOS NÃO EVIDENCIOU…
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