Processo 0009918-95.2025.4.05.8109
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009918-95.2025.4.05.8109 AUTOR: IDA MARIA FERREIRA GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA - CE41033 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença lançada sob Id. 159563024, que julgou procedente o pedido para declarar o direito de IDA MARIA FERREIRA GUIMARÃES à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, e condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças financeiras retroativas desde a data de entrada do requerimento original. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença embargada, apontando que o número correto do benefício de titularidade da autora é NB 219.275.514-1. Sustenta ainda a existência de omissão em relação à fixação dos consectários legais por não ter observado as diretrizes estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Além disso, argumenta que a Taxa Selic somente poderia incidir a partir da citação, momento em que a Fazenda Pública é constituída em mora. Intimada para contrarrazões, a parte embargada concorda com a indicação de erro material formal no tocante ao número do benefício previdenciário objeto de revisão, pleiteando a retificação para NB 219.275.514-1. Quanto às demais alegações, a demandante sustenta a higidez do mérito da decisão e a inexistência de vícios em relação aos consectários definidos, asseverando que a autarquia busca a mera rediscussão do mérito do julgamento e a modificação indevida da decisão por via inadequada. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada que tem por finalidade a integração do pronunciamento judicial através do saneamento de omissão, obscuridade ou contradição ou para a correção de erro material (CPC, art. 1.022). Curial ressaltar que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal, devendo a parte utilizar os meios de impugnação próprios para reformar a decisão contra a qual se insurge, e não se valer de tal recurso quando inexistentes os requisitos que legitimam sua utilização. Assim, em caso de alegação de error in judicando, isto é, na fundamentação jurídica tomada pelo magistrado, os embargos de declaração não servem para reformar o ato judicial, por se tratar, como já dito, de recurso de fundamentação vinculada, de função essencialmente integrativa. Nesse sentido, a jurisprudência, firmada sob os auspícios do CPC/73, mas perfeitamente aplicável ao Codex Processual Civil atual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), não se prestando, em regra, a corrigir decisão supostamente errada, já que o efeito modificativo não é de sua natureza. Específicas as suas hipóteses de cabimento, não se prestam à revisão do julgado embargado, apenas para adequá-lo ao entendimento jurisprudencial firmado posteriormente. É indispensável a presença dos pressupostos do artigo 535 do Cód. Pr. Civil, no momento do julgamento, o que não se verifica no caso concreto. Embargos rejeitados. (STJ. Edcl no AgRg no Ag 425195 - RS. Terceira Turma. Rel:…
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