Processo 0009919-29.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0009919-29.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021672-90.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : SELECT HOTEL LTDA - ME ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA MIRANDA (OAB TO000941) DECISÃO SELECT HOTEL LTDA – ME interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0021672-90.2026.8.27.2729, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela agravante, voltado à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes às Notificações de Lançamento nº 8049 e 8050, bem como à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN. Ao apreciar o pedido liminar recursal, foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência pretendida, por ausência, naquele juízo de cognição sumária, da demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado ( evento 5, DECDESPA1 ). Sobreveio petição da agravante ( evento 10, PEDIDO D1 ) requerendo a desistência do presente recurso, ao argumento de que promoveu superveniente readequação da demanda originária, com substancial modificação da pretensão inicialmente deduzida, entendendo mais adequado submeter a nova configuração processual diretamente ao juízo de origem. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência recursal constitui ato processual unilateral da parte recorrente, independendo de concordância da parte adversa, porquanto inserida na esfera de disponibilidade do direito de recorrer. No caso concreto, a agravante manifestou expressamente sua intenção de desistir do presente agravo de instrumento, inexistindo circunstância que obste o acolhimento do pedido. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À EMPRESA AUTORA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. FACULDADE DA PARTE. POSSIBILIDADE. ART. 998, CPC. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Conforme disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente detém a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido. 2- Considerando a aludida faculdade conferida à parte recorrente e tendo em vista a existência de poderes para tanto, a sua homologação é medida que se impõe. 3- Pedido de desistência do recurso homologada. Recurso não conhecido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003572-82.2023.8 .27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 21/06/2023, DJe 22/06/2023 17:18:39) Assim, impõe-se a homologação da desistência manifestada. Ante o exposto, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL formulado pela agravante e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente Agravo de Instrumento, sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, proceda-se as baixas necessárias. Intimem-se e Cumpra-se.
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