Processo 0009919-91.2023.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009919-91.2023.8.17.2480 RECORRENTE: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDOS: E. S. D. J. (representado por seu genitor EVERTHON WAGNER DA SILVA FARIAS) e EVERTHON WAGNER DA SILVA FARIAS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Unimed Caruaru Cooperativa de Trabalho Médico, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça (ID. 49500966 e 54055870), que, à unanimidade de votos, negou provimento à Apelação Cível e rejeitou os subsequentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença de procedência que a condenara ao custeio de terapias multidisciplinares (musicoterapia, hidroterapia, supervisão ABA e assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar) para menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em suas razões recursais (ID. 55057564), a operadora recorrente aponta: (i) violação aos artigos 10, “caput”e § 4º, e 12 da Lei nº 9.656/1998 (com as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022); artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.961/2000; artigo 58, § 1º, da Lei nº 9.394/1996; artigo 3º, inciso III, e parágrafo único da Lei nº 12.764/2012; artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 8.368/2014; e artigo 28, inciso XVII, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, sustentando que os planos de saúde não possuem obrigação legal ou contratual de custear acompanhamento por Assistente Terapêutico (AT) e Supervisão ABA em ambientes escolares ou residenciais, tampouco hidroterapia, uma vez que tais procedimentos não constam no rol da ANS, possuindo o acompanhamento em sala de aula natureza predominantemente pedagógico-educacional, cujo ônus recai exclusivamente sobre as instituições de ensino e o Estado; (ii) ofensa aos critérios cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, haja vista existir parecer técnico negativo e expresso da ANS (Pareceres nº 25/2024 e nº 39/2024) sobre a cobertura obrigatória das aludidas terapias fora do ambiente clínico; e (iii) dissídio jurisprudencial fundado em julgados de outros tribunais pátrios e em precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco que excluem a cobertura de assistente terapêutico fora do contexto estritamente ambulatorial. Requer, nesses termos, a admissão do apelo excepcional com o consequente sobrestamento do feito ou a reforma integral do acórdão. Em contrarrazões (ID. 55078431), a parte recorrida pugna pela inadmissibilidade do recurso nobre, apontando: (i) a incidência dos óbices sumulares nº 5, 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a reforma do julgado demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas do contrato, além de restar ausente o prequestionamento explícito das normas educacionais e estatutárias invocadas; e (ii) no mérito, defende a abusividade da recusa de cobertura assistencial à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada desta Corte no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000, requerendo o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o que havia a relatar. Decido. A insurgência recursal veiculada pela Unimed Caruaru Cooperativa de Trabalho Médico ataca…
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