Processo 0009921-61.2019.8.06.0167
TJCE • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: 1nucleojustica@tjce.jus.br Processo nº: 0009921-61.2019.8.06.0167 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL Parte Executada: EXECUTADO: FRANCISCO HERMINIO NETO SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL em face de FRANCISCO HERMÍNIO NETO, com o objetivo de satisfação de crédito de IPTU dos exercícios de 2014 a 2018, referentes ao apartamento nº 202 do Edifício Alba Carneiro (inscrição Controle 25705), no valor consolidado de R$ 2.529,62 (dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 201901581/2019 (ID nº 39381876). A Parte Executada opôs Exceção de Pré-Executividade (ID nº 39381657), alegando a inocorrência do fato gerador do IPTU em razão da interdição do Edifício Alba Carneiro desde maio de 2011, com determinação de demolição por sentença transitada em julgado. Intimado, o Município de Sobral apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade em 06.03.2023 (ID nº 56337393), pugnando pela sua rejeição, sob o argumento de que a matéria demandaria dilação probatória e de que a CDA atende aos requisitos legais. Em 04.05.2024, o Executado peticionou (ID nº 85363694), juntando cópias da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Anulação de Lançamentos Fiscais (proc. nº 0051678-64.2021.8.06.0167), processada perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, informando que a demanda foi julgada procedente por sentença de 23.05.2023 (ID nº 59556909), não conhecida a apelação municipal por decisão monocrática de 06.03.2024 (ID nº 85290787), com trânsito em julgado certificado em 02.05.2024 (ID nº 85280790), requerendo a extinção da presente execução. Intimado pelo despacho(ID nº 126808807), o Município de Sobral apresentou manifestação (ID nº 133564626), juntando o Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) do imóvel (ID nº 133566227) e recomendando ao contribuinte que promova o procedimento administrativo de cancelamento da inscrição imobiliária, nos termos dos arts. 12 a 21 da LC nº 39/2013. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da coisa julgada superveniente e seus efeitos sobre a execução fiscal O cerne da questão reside na eficácia da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Anulação de Lançamentos Fiscais nº 0051678-64.2021.8.06.0167, transitada em julgado em 02.05.2024. Naquela demanda, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral julgou procedentes os pedidos, para: (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o Município de Sobral que tenha por fato gerador a propriedade do imóvel descrito naqueles autos, determinando que o requerido se abstenha de lançar novamente o tributo nessa hipótese; e (ii) anular os lançamentos e débitos fiscais referentes ao IPTU do mencionado imóvel desde 07/2012. O decisum abrange, portanto, todos os exercícios cobrados na presente execução (2014 a 2018), posto que posteriores ao marco de anulação fixado na sentença declaratória (07/2012). A coisa julgada material, garantida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e disciplinada pelo art. 502 do Código de Processo Civil,…
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