Processo 0009922-74.2014.8.11.0040
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0009922-74.2014.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [IVONETE APARECIDA LUVISON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), HENRIQUE REZENDE IUNES DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAPHAEL TOCHETTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JOYCE EMANUELLE RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO NEGOCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS — COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES — BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA — "CONTRATO DE GAVETA" — VALIDADE ENTRE AS PARTES — TESE DE VENDA A NON DOMINO AFASTADA — INADIMPLEMENTO PRIMÁRIO DO COMPRADOR — EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO CONFIGURADA — BUSCA E APREENSÃO PROMOVIDA PELA VENDEDORA — RETORNO AO STATUS QUO ANTE — TAXA DE FRUIÇÃO PELO USO DO BEM — CRITÉRIO DE CÁLCULO — DESPROPORCIONALIDADE DOS ORÇAMENTOS DE LOCADORAS COMERCIAIS — READEQUAÇÃO PARA 1% SOBRE O VALOR DA TABELA FIPE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO — MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO DE DEPOSITÁRIA FIEL — AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL CONCRETO — DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS — MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL — ENCONTRO DE CONTAS (COMPENSAÇÃO) AUTORIZADO — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A alienação de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária entre particulares ("contrato de gaveta") é negócio jurídico válido e eficaz no plano interno entre os contratantes, sendo apenas inoponível perante a instituição financeira credora. Não configura venda a non domino quando o comprador tem ciência da condição do bem expressa no CRLV e usufrui do veículo por longo período. Não pode o comprador invocar a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) quando o seu inadimplemento (falta de pagamento integral do preço) é anterior e impede a vendedora de proceder à quitação do financiamento para a transferência definitiva do domínio. Rescindido o contrato com o retorno do bem à vendedora, é devida a taxa de fruição pelo uso do veículo para evitar o enriquecimento sem causa. Contudo, o critério de cálculo baseado em diárias de locadoras comerciais é desarrazoado, devendo ser fixado no patamar de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do bem constante na Tabela FIPE à época da aquisição, devidamente atualizado. O descumprimento formal do encargo de depositário fiel pela venda do bem sem autorização judicial, embora irregular, não atrai automaticamente a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça se não houver demonstração de prejuízo processual direto à parte adversa ou ao desfecho da lide. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral in re ipsa, exigindo-se prova de ofensa concreta aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Existindo créditos e débitos recíprocos decorrentes da rescisão (restituição de parcelas pagas versus impostos e taxa de fruição), impõe-se o encontro de…
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