Processo 0009922-78.2025.8.16.0160
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0009922-78.2025.8.16.0160 Processo: 0009922-78.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.924,78 Autor(s): CLAUDIO APARECIDO ESPANHA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Cláudio Aparecido Espanha em face de Banco Santander (Brasil) S.A. A parte autora, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, alega que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, identificado pelo contrato nº 225398137, com data de contratação em julho de 2021. Sustenta jamais ter solicitado ou autorizado a operação, tampouco recebido os valores correspondentes, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a exibição do suposto contrato. Deferida a gratuidade da justiça, a parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação. Em preliminar, o banco réu sustentou o indeferimento da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não teria juntado extratos bancários aptos a demonstrar a ausência de recebimento dos valores, defendendo que tal omissão inviabilizaria a análise do pedido. No mérito, alegou a validade da contratação, afirmando que o empréstimo consignado foi formalizado de maneira digital, mediante assinatura eletrônica com uso de biometria facial, envio de documentos pessoais e confirmação por SMS, em ambiente seguro e criptografado. Aduziu que a operação tratou-se de refinanciamento de contrato anterior, com quitação do saldo precedente e liberação de pequeno valor residual (“troco”) em conta bancária de titularidade da própria parte autora. Sustentou que houve efetiva disponibilização do crédito, juntando documentos que entende comprobatórios da operação, bem como defendeu a inexistência de vício de consentimento, a legalidade da contratação eletrônica e a regularidade dos descontos realizados. Requereu, assim, a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugnou pela restituição simples dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos, observada a modulação dos efeitos definida pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pela compensação de valores, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Intimada, a parte autora não se manifestou. Vieram os autos. 2. FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como estando a matéria suficientemente instruída por prova documental, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, fundada na alegação de…
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