Processo 0009924-69.2024.8.17.3130

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009924-69.2024.8.17.3130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0009924-69.2024.8.17.3130 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO BEZERRA NASCIMENTO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PETROLINA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal em face do acórdão que negou provimento ao apelo cível à parte recorrente (ID. 56341656). Decisão mantida pelo não acolhimento dos aclaratórios (ID 58051444). Abaixo se observa a ementa: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-FARDAMENTO DE SERVIDOR MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA LEGISLATIVA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor municipal contra sentença que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 2.721/2015 e 3.017/2018 e julgou improcedente o pedido de pagamento do Auxílio-Fardamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia reside em aferir a constitucionalidade de leis municipais de iniciativa parlamentar que instituem vantagem pecuniária a servidores e a possibilidade de controle difuso de constitucionalidade por juízo singular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As Leis Municipais que instituem o Auxílio-Fardamento, embora de natureza indenizatória, acarretam impacto financeiro nos cofres públicos, exigindo iniciativa privativa do Chefe do Executivo nos termos do art. 61, §1º, II, "a", da CF/88. 4. O pagamento do benefício em exercícios anteriores, mediante regulamentação administrativa, não convalida o vício formal de origem legislativa nem gera obrigação de continuidade, em atenção ao princípio da legalidade. 5. O juízo de primeiro grau possui competência para exercer controle difuso de constitucionalidade, sendo dispensável a remessa ao órgão especial quando existente precedente vinculante do STF (Tema 686 da Repercussão Geral). 6. A classificação da verba como indenizatória não afasta a exigência de observância à iniciativa privativa do Executivo quando comprovada a repercussão orçamentária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível não provida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "É formalmente inconstitucional lei municipal de iniciativa parlamentar que institui vantagem pecuniária a servidores com impacto financeiro, por violação à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo prevista no art. 61, §1º, II, 'a', da Constituição Federal." Em seu Recurso o de ID 58401145, o Recorrente alegou que foram violados os seguintes dispositivos: Art. 2º, da Lei Nº 9.784/99; Art. 5º, da Lei Nº 13.655/18. Contrarrazões apresentadas sob o ID. 59511956. Brevemente relatado, decido. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que o Estado tomou ciência do acórdão em 30.03.2026 conforme expediente de ID 3162415 e interpôs o recurso em 02.04.2026, antes da data final do prazo para interposição. O preparo recursal é dispensado, nos termos do art. 98, VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça na decisão de ID 54318146. A representação processual está regular. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Verifico que a pretensão da causa de pedir recursal esbarra no enunciado da Súmula 07 do STJ, a qual possui o seguinte verbete: “A pretensão de simples reexame…

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