Processo 0009924-70.2007.8.26.0590

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0009924-70.2007.8.26.0590
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0009924-70.2007.8.26.0590/SP EXEQUENTE : RICHARD SAIGH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (Representado) ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB SP147278) ADVOGADO(A) : RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI (OAB SP205034) EXECUTADO : VALDEMAR DE JESUS TULLIO ADVOGADO(A) : DAMIÃO HENRIQUES CAVALCANTE SANTOS (OAB SP313436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister.   A r. sentença embargada foi clara ao dispor acerca da ausência de condenação em honorários advocatícios, ao aplicar o disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção da execução por prescrição intercorrente sem ônus às partes. Não há omissão ou contradição quanto à matéria, pois a questão dos honorários sucumbenciais foi devidamente enfrentada, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. A pretensão deduzida nos embargos, na realidade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que, na hipótese de extinção da execução em razão da prescrição intercorrente, não são devidos honorários advocatícios , à luz do princípio da causalidade. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.287.495/SP, relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. Esta Corte Superior entende que, "mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, D Je de 24/11/2023). 3. Em atenção do princípio da causalidade, a desídia ou inércia da parte credora, ocasionando a prescrição, não atrai para si a responsabilidade pelos honorários advocatícios. O responsável pelo manejo da lide continua sendo o devedor, que não cumpriu com seu mister em tempo ou modo oportuno, impulsionando o detentor do direito subjetivo a manejar a ação. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.499.673/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma do C. STJ, DJe 15/8/2024.) No mesmo diapasão, posiciona-se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados