Processo 0009926-46.2022.8.27.2737

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0009926-46.2022.8.27.2737
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009926-46.2022.8.27.2737/TO REQUERENTE : JOAO JOSE DE PAIVA ADVOGADO(A) : AMANDA ELISE DOS SANTOS (OAB TO09671A) REQUERENTE : AMANDA ELISE DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : AMANDA ELISE DOS SANTOS (OAB TO09671A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por JOAO JOSE DE PAIVA e AMANDA ELISE DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do MUNICÍPIO DE BREJINHO DE NAZARÉ. Requer o procurador do exequente no evento 202 a expedição do alvará referente ao RPV.  Primeiramente,  EXPEÇA(M)-SE  o(s) competente(s) alvará(s) em favor do(s) credor(es) beneficiário(s), com as retenções de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, quando devidos. Cumprida a diligência acima e  se o feito estiver aguardando tão somente o pagamento do precatório ,  siga-se a decisão abaixo. O feito depende do julgamento de outra causa, de modo que a suspensão é medida de rigor, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC,  in verbis : Art. 313.  Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Essa, inclusive, foi a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio TJTO, nos autos administrativo SEI n. 20.0.000016335-0, vejamos: "[...] Face ao exposto, acolho a manifestação do Núcleo de Parametrização - NUPARA, por seus fundamentos,  DETERMINANDO que seja encaminhado o feito a todos os Juízes de Direito do Estado do Tocantins, dando-lhes conhecimento do expediente inaugural, bem como para que observe a seguintes orientações: a) os processos com precatório expedido e pendente de pagamento não podem ser baixados, uma vez que os referidos processos ainda encontram-se em tramitação, devendo após a distribuição do precatório, ser lançado o movimento "272-Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente"; e b) após a baixa do precatório no 2º Grau, com comunicação expressa ao juízo da execução, orienta-se o magistrado levantar o processo da suspensão por um dos movimentos de "12067-Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento" ou "12068-Despacho - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento", por fim, julgar pela extinção da execução com o movimento "196-Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença", aí sim, após as intimações de praxe, baixar definitivamente o processo". Diante deste cenário, com esteio no art. 313, V, "a", do CPC e orientação da CGJUS,  DETERMINO  a suspensão da presente execução/cumprimento de sentença até a conclusão do precatório expedido. Após a baixa do precatório no 2º Grau, façam-me os autos conclusos para levantamento da suspensão e, posterior, extinção do feito. MANTENHAM-SE  os autos em cartório em localizador específico. Intimem-se as partes apenas para ciência.  Cumpra-se. Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema.  JORDAN JARDIM Juiz de Direito

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