Processo 0009927-69.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0009927-69.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): LAYS KETHYS NASCIMENTO DE OLIVEIRA RÉU: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Lays Kethys Nascimento de Oliveira em face de Saúde Brasil Assistência Médica Ltda., na qual a autora alega, em síntese, falha na prestação de serviços de assistência à saúde. Alega que, no dia 02/10/2025, encontrava-se gestante com 35 semanas, bem como que é portadora de Diabetes Mellitus Gestacional e que entrada no Hospital Santa Joana, apresentando quadro de urgência obstétrica, caracterizado por dor intensa, perda do tampão mucoso, dilatação de 4 cm e diagnóstico de trabalho de parto precipitado, conforme registros médicos (CID O24 e O62.3). Houve indicação expressa de internamento para vigilância materno-fetal pela médica assistente, integrante da rede credenciada. Apesar da gravidade do quadro e da recomendação técnica, a operadora do plano de saúde não autorizou o internamento, mantendo a paciente em espera por horas, mesmo com evolução do trabalho de parto e agravamento do quadro clínico. Diante da negativa administrativa, a autora foi compelida às 10h36min do dia 03/10/2025 a buscar atendimento no sistema público de saúde, sendo transferida inicialmente ao Hospital das Clínicas e, posteriormente, ao CISAM/UPE, onde recebeu assistência. Sustenta que não se tratava de parto eletivo ou de tentativa de antecipação de cobertura contratual, mas de hipótese de urgência obstétrica decorrente de complicação gestacional, o que afasta a carência de 300 dias prevista na Lei nº 9.656/98 (art. 35-C, II). Alega que a conduta da operadora configurou falha na prestação do serviço, expondo mãe e bebê a risco, causando sofrimento físico e emocional, além de violar o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, razão pela qual pleiteia indenização pelos danos suportados. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a incidência de carência contratual para parto e inexistência do dever de indenizar. Houve réplica às fls. Id. Num. 238647703. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. É o relatório. Fundamento e Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inciso I do CPC, considerando que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, pelo que desnecessária a dilação probatória. Sem questões preliminares, passo ao exame do mérito. Destaco que a presente lide deve ser analisada sob o prisma pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de…
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