Processo 0009927-70.2025.8.16.0170

TJPR • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0009927-70.2025.8.16.0170
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Toledo
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0009927-70.2025.8.16.0170   Processo:   0009927-70.2025.8.16.0170 Classe Processual:   Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$23.141,93 Embargante(s):   PHILCO ELETRÔNICOS S.A. Embargado(s):   Município de Toledo/PR   SENTENÇA 1. Relatório Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por PHILCO ELETRÔNICOS S/A em face do MUNICÍPIO DE TOLEDO, objetivando a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e da multa administrativa que lhe deu origem. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que tomou conhecimento da inscrição em dívida ativa consubstanciada na CDA nº 74/2024, oriunda de processo administrativo instaurado pelo PROCON no ano de 2015, no qual lhe foi aplicada multa administrativa por suposta infração ao Código de Defesa do Consumidor; que, embora tenha celebrado acordo com a consumidora e solucionado integralmente a reclamação, comunicando formalmente o PROCON acerca do cumprimento do ajuste, a autoridade administrativa manteve a penalidade, em decisão alegadamente desconexa da realidade fática; que sustenta a ocorrência de preclusão administrativa, ausência de infração consumerista, inexistência de motivação idônea na decisão administrativa, bem como nulidade do ato sancionador diante da falta de correta gradação da multa, em violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação e devido processo administrativo; que afirma ser desproporcional o valor da multa fixada, no montante de R$ 23.141,93, considerando a inexistência de prejuízo ao consumidor, o baixo valor do produto e o atendimento da reclamação dentro do prazo legal, defendendo, subsidiariamente, a possibilidade de sua redução. Assim, a parte autora requereu o acolhimento dos embargos à execução fiscal para declarar a nulidade da CDA e da penalidade administrativa aplicada, com a consequente extinção da execução fiscal, ou, sucessivamente, a minoração do valor da multa, além da suspensão da execução em razão da garantia apresentada. A decisão de seq. 21.1 recebeu os embargos com efeito suspensivo e determinou a citação da parte adversa. A parte embargada apresentou sua contestação (seq. 27.1), na qual alega, preliminarmente, a ausência de fumus boni iuris e a prevalência do periculum in mora em favor do ente público, pugnando pela revogação do efeito suspensivo concedido aos embargos, em razão da presunção de legalidade dos atos administrativos e da certeza e liquidez da CDA. No mérito, sustenta que o processo administrativo foi regularmente instaurado a partir de reclamação de consumidor por vício do produto; que a atuação do PROCON possui natureza fiscalizatória e sancionatória, voltada à tutela coletiva, não sendo afastada por acordo individual posterior; que não há preclusão administrativa, decadência ou prescrição; que a decisão administrativa é devidamente motivada, respeitou o contraditório e a ampla defesa e resultou em CDA válida; e que a multa aplicada observou os critérios legais de gradação, sendo proporcional, razoável e adequada ao porte econômico da empresa, com caráter pedagógico. Com isso, requereu a revogação do efeito suspensivo, o prosseguimento da execução fiscal, a total improcedência…

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