Processo 0009927-84.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009927-84.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009927-84.2025.4.05.8100 AUTOR: ELDEMIR BERNARDO DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: GLERISTON ALBANO CARDOSO ALVES - CE32394 REU: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ELDEMIR BERNARDO DE FREITAS, aposentado, em face do BANCO BMG S/A e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora afirma ser titular de aposentadoria por idade (NB nº 160.637.909-4), no valor de um salário mínimo, e sustenta que, desde a competência 01/2021, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", vinculados ao denominado "BMG Card", produto que alega jamais ter contratado ou utilizado. Aduz não ter recebido qualquer valor decorrente da suposta contratação, afirmando tratar-se de fraude perpetrada mediante utilização indevida de seus dados pessoais. Na inicial, requereu: (i) a declaração de nulidade/inexistência do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (iv) inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o BANCO BMG S/A apresentou contestação, arguindo preliminarmente: (a) incompetência do Juizado Especial Federal em razão da necessidade de prova pericial; e (b) inépcia da inicial por ausência de prévio requerimento administrativo. Suscitou, ainda, prescrição trienal ou quinquenal e decadência quadrienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão consignado "BMG Card", alegando que o contrato teria sido celebrado em 08/05/2015, sob o ADE nº 37827215, com emissão do cartão final 7115, mediante apresentação de documentos do autor e observância dos procedimentos internos de contratação. Defendeu a licitude da modalidade contratual, a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a improcedência dos pedidos de repetição em dobro e de danos morais. Juntou faturas do cartão de crédito. O INSS, por sua vez, apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Federal, sustentando atuar apenas como agente operacional dos descontos consignados. Subsidiariamente, alegou inexistência de nexo causal entre eventual dano e a conduta da autarquia, bem como impossibilidade de devolução dos valores descontados, por não auferir proveito econômico das operações. Em réplica, a parte autora impugnou as preliminares suscitadas, reiterou a alegação de fraude, requereu a inversão do ônus da prova e pugnou pela procedência integral dos pedidos iniciais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO I) Das Preliminares I.1) Da Competência do Juizado Especial Federal Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal suscitada pelo Banco BMG S/A. O pedido formulado na presente demanda versa sobre declaração de nulidade/inexistência de contrato de cartão de crédito consignado,…

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