Processo 0009927-85.2026.8.27.2706

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0009927-85.2026.8.27.2706
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0009927-85.2026.8.27.2706/TO EXEQUENTE : MBS AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : DANILO UGLES SOARES FERREIRA (OAB TO013026) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE MILARÉ DE CARVALHO (OAB TO011151B) ADVOGADO(A) : DANIEL CERVANTES ANGULO VILARINHO (OAB TO06594B) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de execução de título extrajudicial. 1. RELATÓRIO A empresa MBS AGRONEGÓCIOS LIMITADA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de DIOGO RAMOS DE BARROS ANDRADE , POLIANO GOMES MACEDO e JULIANA FARIAS ANDRADE BARROS (Evento 1). A exequente alegou ser credora dos executados da importância de R$ 690.500,00, em razão do inadimplemento de obrigações decorrentes de dois instrumentos particulares de Contrato de Investimento em Pessoa Física, celebrados em 06 de junho de 2025 e 20 de junho de 2025, no valor total de R$ 200.000,00. Pleiteou, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para arresto de veículo e bloqueio de ativos financeiros (Evento 1). O valor atribuído à causa foi de R$ 690.500,00 (Evento 1). A secretaria certificou a ausência de recolhimento das custas processuais e taxas judiciais iniciais (Evento 4). Ato contínuo, proferiu-se ato ordinatório intimando a parte exequente para realizar o pagamento do encargo de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Evento 6). Antes de realizada a citação da parte executada, a parte exequente apresentou petição requerendo a homologação da desistência da ação, o cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil e o arquivamento definitivo do feito (Evento 12). Os autos vieram conclusos para sentença (Evento 13). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE DA DESISTÊNCIA E DA DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA O artigo 775, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015) assegura ao credor o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Trata-se de prerrogativa conferida ao exequente, que conduz o processo executivo em seu exclusivo interesse, visando à satisfação de seu crédito. Ademais, o parágrafo único, inciso II, do referido artigo estabelece que a desistência da execução depende da concordância do executado apenas quando este já houver apresentado impugnação ou embargos que versem sobre questões de mérito. No caso em apreço, verifica-se que a relação processual sequer foi angularizada, uma vez que os executados não foram citados. Desse modo, inexistindo citação ou oposição de defesa, a homologação do pedido de desistência prescinde da anuência da parte executada, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, conforme se observa no julgado que se transcreve: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se, apresentado o pedido de desistência da execução antes da citação dos executados, os embargos do devedor devem ser apreciados ou julgados extintos e se, nessa circunstância, o credor responde pelo pagamento dos honorários advocatícios; (ii) se há contradição entre a fundamentação e o…

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