Processo 0009930-11.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009930-11.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0009930-11.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MARIA DAS GRAÇAS REZENDE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGERIO SOARES RODRIGUES (OAB TO010009) ADVOGADO(A) : FLÁVIO CÂNDIDO DUTRA (OAB TO007243) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A parte autora alegou não ter contratado empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário, apontou descontos mensais decorrentes de contrato que impugna e requereu a declaração de inexistência do débito, cessação dos descontos, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. O juízo de origem, após deferir a gratuidade da justiça, determinou a emenda da inicial para apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, entre outros elementos, e, diante do não atendimento da ordem judicial, extinguiu o feito. No recurso, a autora sustenta que os documentos indispensáveis já haviam sido juntados e pede o retorno do processo para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se foi legítima a determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado, diante das particularidades da demanda; e (ii) estabelecer se o não cumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instrumento de procuração é documento indispensável à propositura da ação, pois é por meio dele que se comprova a regular representação processual da parte em juízo. 4. Nos termos do artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil, a procuração deve conter requisitos mínimos de validade, entre eles a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes conferidos. 5. Em demandas repetitivas ou ajuizadas em série, especialmente nas que discutem contratação bancária impugnada, o magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela, determinar providências adicionais para aferir a regularidade da representação processual e a efetiva ciência da parte autora sobre o ajuizamento da ação. 6. A exigência de procuração atualizada, com indicação específica da relação jurídica discutida e do contrato impugnado, bem como de comprovante de endereço recente, não configura restrição ilegítima ao acesso à justiça, mas medida voltada à higidez do processo e à proteção do próprio litigante. 7. A providência determinada pelo juízo de origem não impõe ônus excessivo, pois depende apenas da regularização documental pela parte autora, mediante contato com seu advogado e apresentação dos documentos exigidos. 8. A autora foi intimada para emendar a petição…

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