Processo 0009930-12.2013.8.14.0005

TJPA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0009930-12.2013.8.14.0005
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0009930-12.2013.8.14.0005 REQUERENTE: JERLAN BATISTA CAMPOS REQUERIDA: NORTE ENERGIA S/A SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I. DO RELATÓRIO: Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face da SENTENÇA que indeferiu a petição inicial por falta da respectiva emenda e por consequente inobservância de condições da ação, além de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321, CPC), sob o argumento de haver omissões no julgado, notadamente por não considerar as características da pesca artesanal e os danos contínuos ao meio ambiente, bem como por utilizar o conceito de litigância predatória de forma descontextualizada. Segundo a embargante, não teriam sido considerados os seguintes pontos: os danos à pesca artesanal estariam demonstrados por meio de pareceres e documentos técnicos juntados aos autos; os locais dos danos seriam no municípios em que domiciliados os autores; a individualização dos danos seria difícil de precisar em razão do modo de vida e da continuidade no tempo, devendo ser fixada com base no salário mínimo; os documentos exigidos pelo juízo seriam desnecessários, haja vista que o parecer técnico acostado seria prova mínima das alegações; o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira – REAP só teria sido instituído posteriormente, é preenchido unilateralmente e foi encartado pelo embargante, assim como o Registro Geral da Pesca; os prejuízos, segundo os estudos realizados, deverão durar até 05 anos depois da conclusão da obra da UHE de Belo Monte, i.e., até 2024; a necessidade de fixação dos lucros cessantes ambientais por equidade, e não na forma do instituto civilista, que é vinculado à demonstração dos rendimentos perdidos; que não se trataria de demandas predatórias, mas sim fundadas em danos ambientais causados à pesca artesanal, conforme documentos, matérias jornalísticas e produções cientificas; os danos decorrentes da UHE de Belo Monte já teriam sido reconhecidos em favor dos indígenas pelo STF (RE 1379751 ED-terceiros-AgR, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, DJe-s/n Divulg 23-04-2024, Public 24-04-2024, g. n.); a inobservância da Súmula 618/STJ, quanto à inversão do ônus da prova, que se aplicaria às ações de degradação ambiental em detrimento da embargada; a ausência de ajuizamento de demandas predatórias, nem cerceamento de defesa à embargada, mas sim repetição de ações fundadas em direitos individuais homogêneos, dentre outros. Ao final, o embargante requereu o acolhimento dos embargos declaratórios opostos a fim de eliminar as omissões apontadas e possibilitar o recebimento e o processamento da petição inicial. Instado a se manifestar, a embargada, NORTE ENERGIA S.A., apresentou contrarrazões, oportunidade em que suscitou: a impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas na sentença pela via dos embargos de declaração; a impossibilidade de inovação na tese recursal, conforme precedentes do Egrégio TJPA e STF; a ausência de individualização na petição inicial, as quais estariam instruídas apenas com documentos pessoais e instrumento de procuração; o descumprimento do ônus de emenda à inicial, persistindo as mesmas razões que motivaram a extinção anterior, a despeito de terem sidos oportunizadas chances para saneamento; a real ocorrência de lide predatória, dentre outros. Ao final, pugnou pelo…

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