Processo 0009930-50.2022.8.16.0131

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0009930-50.2022.8.16.0131
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Pato Branco
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Autos de Ação Penal nº 0009930-50.2022.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Eduardo José de Siqueira 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou EDUARDO JOSÉ DE SIQUEIRA, brasileiro, filho de José Duarte de Siqueira e Arlete Catarina Kroetz de Siqueira, nascido em 18 de agosto 1987, natural de Chopinzinho/PR, portador da CI.RG. nº 9.405.135-5, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, pela prática da seguinte conduta delituosa: “ No dia 27 de novembro de 2022, por volta das 14h50min, o denunciado EDUARDO JOSÉ DE SIQUEIRA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, assumindo o risco de produzir o resultado ‘morte’, conduziu o seu veículo em via pública, mais especificamente na Avenida Tupi, em alta velocidade, tendo conhecimento de que a condução no centro da cidade, naquela velocidade, poderia ocasionar acidente grave, gerando morte de algum motorista ou pedestre, tanto assim é que na altura da Avenida Tupi, nº 415, bairro Bortot, desta cidade e comarca de Pato Branco/PR, acabou por colidir frontalmente seu veículo, um I/Kia Mohave, de placas AUB-7F19, com a região central do carro Honda/Civic, de placas BDS-1I65, conduzido pela vítima Marlova Estela Caldatto, a qual vinha em direção à Avenida Tupi pela Rua Escolástica Tatto (e que acabou falecendo por politraumatismo no exato momento do sinistro). Além disso, os demais passageiros que também se encontravam no interior do veículo Honda/Civic, ora vítimas Clarinda Caldatto e Eric Caldatto Martins (07 anos), faleceram em decorrência dos ferimentos provocados no momento do acidente (apesar de terem sido socorridos por moradores do local e posteriormente encaminhados ao hospital). Segundo consta nos autos, a velocidade do veículo conduzido pelo denunciado, antes do acidente, foi calculada em, no mínimo, 97km/h, de modo que é certo que EDUARDO JOSÉ DE SIQUEIRA,tendo consciência e vontade, bem como ciência da ilicitude de seu comportamento e aceitando o possível resultado deste, trafegava em via pública em velocidade ao menos 50% superior à velocidade máxima permitida, atitude esta responsável pela morte das vítimas Marlova Estela Caldatto, Clarinda Caldatto e Eric Caldatto Martins (07 anos)” (sic). A denúncia, na qual foram arroladas 05 (cinco) testemunhas, foi recebida em 15 de janeiro de 2025 (evento 51.1). O réu foi citado pessoalmente (evento 63.1) e apresentou resposta acusação, arguindo preliminar e arrolando 04 (quatro) testemunhas. Manifestou-se o Ministério Público (evento 722.1). Não houve absolvição sumária, indeferindo-se a preliminar arguida (evento 75.1). A Defesa desistiu da oitiva de 01 (uma) testemunha (eventos 129.1/129.2). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 134.1/135.7), foram ouvidas 06 (seis) testemunhas, havendo desistência das partes na inquirição das faltantes. Na sequência interrogou-se o réu. As partes apresentaram alegações finais (evento 135.8 e 138.1/138.9). Sobreveio decisão que desclassificou a conduta do réu para o delito previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, por três vezes (evento 144.1), contra a qual não houve recurso (eventos 153.0, 154.0 e 155.0). As partes não requereram a produção de outras provas. Em alegações finais, então (evento 159.1), o Ministério Público defendeu que a materialidade e autoria dos delitos restaram comprovadas, requerendo a condenação do réu nas sanções do artigo 302, caput, do Código de Trânsito…

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