Processo 0009931-29.2025.8.16.0196
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº 0009931-29.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Ré: Yasmim Fernandes Garcia SENTENÇA 1. Relatório: Yasmim Fernandes Garcia, brasileira, portadora da identidade RG nº 13.895.900-7/PR, nascida em 01 de maio de 2004, com 21 anos de idade na data do fato, filha de Everlin Fernandes Garcia, residente na Rua Leonardo Gelinski, 1621, bairro Cajuru - Curitiba/PR, pela prática da seguinte conduta delituosa: “ No dia 10 de novembro de 2025, por volta de 18h, na Rua Leonardo Gelinski, em frente ao numeral 530, bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada YASMIM FERNANDES GARCIA, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, 13 gramas da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, em sua forma conhecida como ‘ maconha’, fracionadas e prontas para a venda, além da quantia de R$ 147,00, em notas trocadas. Outrossim, no decorrer das diligências realizadas no local com a presença de cão farejador, constatou-se que a denunciada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava, em um arbusto que estava cerca de quatro metros de distância da ora imputada, 183 gramas da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, em sua forma conhecida como ‘maconha’, também fracionadas e prontas para a venda. Consta neste caderno investigatório que agentes da Polícia Militar do Paraná patrulhavam a região anteriormente mencionada, quando visualizaram a denunciada.” O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial em 10/11/25 (mov. 1.4). A prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, convertida em preventiva (mov. 23.1). Nos autos de nº 0017451-07.2025.8.16.0013, foi revogada a prisão preventiva da acusada. Contudo, diante do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, sua prisão preventiva foi novamente decretada.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Oferecida denúncia (mov. 42.1), a ré foi notificada (mov. 73.1) e apresentou defesa prévia por meio da Defensoria Pública (mov. 79.1). A denúncia foi recebida em 05/12/2025, conforme se extrai da decisão de mov. 81.1. Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, e, ao final, a ré foi interrogada (mov. 155 e 156.1). Em suas alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 160.1), o Ministério Público inicialmente ressaltou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação. No mérito, entendendo comprovada a materialidade e autoria delitiva, requereu a condenação da acusada, nos exatos termos da denúncia. Ao final, teceu comentários acerca da dosimetria da pena. A defesa, por sua vez, em suas alegações finais no mov. 175.1, pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento de nulidade da busca pessoal. No mérito, requereu a absolvição…
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