Processo 0009931-87.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009931-87.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0009931-87.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009931-87.2025.8.27.2729/TO APELANTE : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) APELADO : FABIO SOARES LEAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO DOMINGOS FILHO (OAB MA017809) ADVOGADO(A) : FRANCISCO BORGES DE SOUZA (OAB MA010792) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que negou provimento ao recurso de apelação da concessionária ré e manteve a sentença de primeiro grau, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de faturas cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O Acórdão restou assim ementado ( 17.1 ): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE E DISCREPANTE DO HISTÓRICO DE CONSUMO. VARIAÇÃO ANORMAL APÓS CURTO-CIRCUITO E SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de faturas cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em razão de aumento abrupto e injustificado do consumo de energia elétrica nos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, com cobranças superiores a 2.800 kWh, destoantes da média histórica aproximada de 600 kWh. O juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço, determinou o refaturamento das contas pela média dos 12 meses anteriores, condenou a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança fundada em consumo manifestamente discrepante do histórico do usuário é legítima; (ii) estabelecer se a concessionária se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da medição e a causa técnica do aumento abrupto; e (iii) determinar se o corte do fornecimento de energia, em tais circunstâncias, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre usuário e concessionária de energia elétrica é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, com incidência da responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço. A presunção de veracidade das leituras realizadas pela concessionária é relativa e cede diante de variação anormal e expressiva do consumo, incompatível com o histórico da unidade consumidora. O laudo de conformidade técnica do medidor, por si só, não comprova a efetiva ocorrência de aumento real de consumo, incumbindo à concessionária demonstrar a causa técnica da discrepância, ônus do qual não se desincumbiu. A concessionária descumpre os arts. 323 e 325 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 ao deixar de instaurar procedimento administrativo revisional e de compensar faturamentos incorretos após reclamação do consumidor e constatação…

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