Processo 0009932-28.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0009932-28.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000527-89.2008.8.27.2706/TO AGRAVANTE : MARIA SIVANILDA CORDEIRO DO AMARAL ADVOGADO(A) : TULYO VINICIUS SANTOS RODRIGUES (OAB TO007492) AGRAVANTE : M. S. CORDEIRO DO AMARAL ADVOGADO(A) : TULYO VINICIUS SANTOS RODRIGUES (OAB TO007492) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) INTERESSADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por M. S. CORDEIRO DO AMARAL e MARIA SIVANILDA CORDEIRO DO AMARAL contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0010024-06.2026.8.27.2700, movido pelo BANCO BRADESCO S.A. , que indeferiu o pedido de suspensão da execução e do leilão judicial do imóvel de matrícula nº 38.390, determinando o prosseguimento da hasta pública (evento 428). As agravantes sustentam, em síntese, a nulidade do edital de leilão devido à desatualização do valor da dívida informado. Afirmam que o edital registra um débito de R$ 273.275,45, referente a novembro de 2018, enquanto a planilha atualizada apresentada pelo credor hipotecário em março de 2026 indica o montante de R$ 559.933,61. Alegam que essa divergência superior a 100% compromete a publicidade e induz eventuais arrematantes a erro. Apontam também contradição na decisão agravada, pois o juízo manteve o leilão e, simultaneamente, concedeu prazo de 15 dias para que o BANCO DO BRASIL S.A., informasse o saldo devedor de seu crédito hipotecário preferencial. Argumentam que o leilão não poderia ocorrer antes da definição desse valor, sob pena de incerteza quanto ao resultado útil da expropriação. Requerem a concessão de efeito suspensivo para obstar o 2º leilão designado para o dia 27/05/2026. É o relato do essencial. Decido. Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito ( fumus boni iuris ). Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora ( periculum in mora ) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação. Enfim, é a urgência. Na origem, trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de M. S. CORDEIRO DO AMARAL e MARIA SIVANILDA CORDEIRO DO AMARAL , fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 2.356.324, por meio da qual o exequente busca a satisfação coercitiva do crédito executado mediante expropriação…
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