Processo 0009933-13.2011.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009933-13.2011.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção - COJU1 Certifico que encaminhei o(a) acórdão/decisão/despacho/ato ordinatório abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (Resolução CNJ n. 455/2022 (com alterações da Resolução CNJ n. 569/2024)). Dou fé. 0009933-13.2011.4.01.3600 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL MT Advogado do(a) APELANTE: BRUNO JOSE RICCI BOA VENTURA - MT9271-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009933-13.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009933-13.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL MT REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALQUIRIA APARECIDA REBESCHINI LIMA - MT10520-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009933-13.2011.4.01.3600 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL MT APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou improcedente o pedido de concessão e implantação do adicional de atividade penosa (adicional de fronteira) aos servidores substituídos lotados na Subseção Judiciária de Cáceres/MT. Em suas razões recursais, o apelante reitera os termos da exordial, enfatizando que a omissão administrativa não pode anular direitos previstos em lei. Argumenta que a região de Cáceres possui especificidades que justificam o pagamento imediato e cita, como paradigma, a Portaria PGR/MPU nº 633/2010, que regulamentou o adicional para os servidores do Ministério Público da União. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão/redução da condenação em honorários. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009933-13.2011.4.01.3600 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL MT APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do adicional de atividade penosa, também denominado adicional de fronteira, a servidores públicos federais lotados na Subseção Judiciária de Cáceres/MT, ante a alegação de omissão do Poder Público na regulamentação do art. 71 da Lei nº 8.112/90 e o pedido de aplicação analógica de normas destinadas a outras carreiras ou gratificações extintas. A sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso julgou improcedente o pedido formulado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal do Estado de Mato Grosso, sob o fundamento de que o adicional de penosidade possui natureza de norma de eficácia limitada, carecendo de regulamentação para produzir…

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