Processo 0009933-13.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009933-13.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0009933-13.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : THAYNARA GONCALVES DE SOUZA LUZ ADVOGADO(A) : RENATA ELISA DE SOUZA ESTEVES (OAB TO05918A) ADVOGADO(A) : SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVA (OAB TO008520) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por THAYNARA GONÇALVES DE SOUZA LUZ em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi/TO, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0006429-30.2026.8.27.2722, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem. Narra a autora, na petição inicial, que firmou com a instituição financeira SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, referente ao automóvel VOLKSWAGEN GOL TRENDLINE 1.0, ano/modelo 2017/2018, placa QKJ-8C27, no valor total de R$ 41.777,92, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.316,76. Sustenta a existência de abusividade contratual decorrente da previsão de capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa diária remuneratória, bem como alegada contratação compulsória de seguro prestamista. Aduz que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse do veículo, a vedação de atos constritivos e de inclusão de seu nome em cadastros restritivos, além da suspensão de cobranças relacionadas à mora discutida judicialmente. Ao decidir, o magistrado singular deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que os contratos devem ser cumpridos, sendo excepcional a revisão de cláusulas sem prévio contraditório, bem como por entender necessária a dilação probatória para demonstração das alegadas abusividades contratuais. Consignou, ainda, que a apresentação de cálculos unilaterais não seria suficiente para o deferimento da medida liminar. Nas razões recursais (evento a ser inserido), a agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, bem como a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal. No mérito, afirma que a decisão agravada deixou de enfrentar o fundamento central da controvérsia, consistente na previsão de capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicação da taxa diária correspondente no instrumento contratual. Argumenta que a abusividade pode ser constatada mediante simples análise documental, dispensando dilação probatória, e que a ausência de informação clara acerca da taxa diária viola o dever de informação previsto nas normas consumeristas. Defende que a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual requer a reforma da decisão agravada para concessão da tutela de urgência, a fim de impedir atos de busca e apreensão, negativação e demais medidas constritivas relacionadas ao contrato discutido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-se a tutela de urgência pleiteada na origem, com a descaracterização provisória da mora e manutenção da posse do veículo pela agravante, além da abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e suspensão de cobranças decorrentes da mora controvertida. É o relatório do necessário.  DECIDO . Para…

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