Processo 0009933-30.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009933-30.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009933-30.2026.4.05.8400 AUTOR: MARIA ELOISE ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA ELOISE ALEXANDRE DA SILVA propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela provisória de urgência contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Alegou que foi surpreendida com a recusa de concessão de crédito junto a instituições financeiras. Ao buscar o motivo, constatou que havia registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), referente a inscrição de "vencida/prejuízo", no valor de R$ 159,99, com data de referência 03/2023, lançada pela instituição ré, conforme apontamento na página 19 do extrato SCR/SISBACEN. Afirmou que jamais foi notificada previamente acerca dessa inclusão, o que configuraria afronta aos princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação e das normas aplicáveis ao caso, causando-lhe prejuízos relevantes tanto no âmbito pessoal quanto financeiro. Sustentou que a inclusão do nome da autora no SCR/SISBACEN sem prévia notificação configura prática ilícita nos termos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e das normas do Banco Central, ferindo o dever de informação imposto ao fornecedor e violando os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade nas relações de consumo. Invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o SISBACEN equipara-se aos órgãos tradicionais de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, sendo devida indenização quando houver inscrição indevida. Argumentou que a conduta da ré infringe o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil, configurando violação positiva do contrato e abuso de direito nos termos do art. 187 do mesmo diploma. Alegou que o dever legal de notificação prévia decorre do art. 43 do CDC e da Resolução BACEN nº 4.571/2017, cujo art. 11 determina que as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. Requereu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, §1º do CPC, diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança das alegações, incumbindo à ré comprovar a efetiva notificação. Aduziu que o dano moral é presumido (in re ipsa), devendo a indenização cumprir dupla função: compensatória e pedagógica. Quanto às condições da tutela de urgência, afirmou estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que a probabilidade do direito é demonstrada pela ausência de notificação e o perigo de dano se materializa na restrição de acesso ao crédito. Ao final, pediu: (a) a citação da parte ré; (b) a dispensa da audiência de conciliação; (c) a concessão da gratuidade de justiça; (d) a tutela antecipada para exclusão imediata do nome da autora dos registros do SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária; (e) a inversão do ônus da prova para que a ré comprove documentalmente a notificação prévia; (f) no mérito, a exclusão definitiva do apontamento de R$ 159,99 - DATA: 03/2023 - PÁGINA 19 DO EXTRATO SCR/SISBACEN, caso não comprovada a notificação prévia; (g) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, ou outro valor a ser…

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