Processo 0009933-31.2024.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009933-31.2024.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009933-31.2024.8.17.3130 AUTOR(A): ROSENILDA VASCONCELOS DE FREITAS AMARIZ RÉU: MUNICIPIO DE PETROLINA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pelo(a) requerente acima indicado(a), qualificado(a) na inicial, através de advogado(a) legalmente constituído(a), em face do MUNICÍPIO DE PETROLINA, igualmente qualificado, aduzindo em breve síntese que: a) é servidor(a) público(a) municipal, ocupante do cargo de professor(a), em exercício de regência de classe em unidade escolar da rede municipal de ensino; b) nos termos do art. 50 da Lei Municipal nº 951/2000 (Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Municipal - EPCM), os docentes em regência de classe fazem jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos em dois períodos de recesso conforme o calendário escolar do município; c) o Município réu, todavia, apenas efetuaria o pagamento do terço constitucional de férias sobre 30 (trinta) dias, correspondentes ao período gozado no mês de janeiro, deixando de adimplir a mesma vantagem quanto aos demais 15 (quinze) dias de recesso escolar, usufruídos no mês de julho; d) tal conduta consubstanciaria interpretação restritiva não amparada pela legislação municipal, a qual não distingue, para fins de incidência do adicional constitucional, os institutos de "férias" e "recesso escolar", em violação ao art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal; e) buscou previamente a via administrativa, sem obter resposta no prazo razoável, o que equivaleria a negativa tácita ao seu pleito; f) o não pagamento da referida verba ao longo dos anos, somado à inércia da Administração em resolver a questão pela via administrativa, teria acarretado à parte autora dano moral indenizável, decorrente do abalo psíquico e dos prejuízos de ordem econômica gerados pela privação indevida e reiterada de direito de natureza constitucional.. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o reconhecimento do direito ao pagamento do terço constitucional de férias sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, com a condenação do Município réu ao pagamento das diferenças retroativas correspondentes aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes do não pagamento da referida verba, sem prejuízo dos ônus de sucumbência. A inicial foi instruída com documentos. Citado, o Município de Petrolina apresentou contestação através de sua respectiva Procuradoria, alegando quanto ao mérito, em síntese, que: a) a Lei Municipal nº 951/2000 estabeleceria distinção entre os institutos de "férias" (30 dias, gozados em janeiro) e "recesso escolar" (15 dias, gozados em julho), sendo apenas o primeiro passível de incidência do terço constitucional, por se tratar de institutos jurídicos diversos e inconfundíveis; b) o recesso escolar consistiria em mero afastamento das atividades de sala de aula, permanecendo o servidor à disposição da Administração, circunstância que afastaria a aplicação do adicional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal; c) a atuação municipal estaria pautada estritamente…

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