Processo 0009934-32.2023.4.05.8105

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0009934-32.2023.4.05.8105
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009934-32.2023.4.05.8105 RECORRENTE: V. G. S. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL (LOAS). REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. PONDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS DA PARTE AUTORA. VULNERABILIDADE SOCIAL. RECURSO PROVIDO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009934-32.2023.4.05.8105 RECORRENTE: V. G. S. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 48 DA LEI N. 9.099/95 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS). VEDAÇÃO DO REEXAME DO JULGADO. FINALIDADE PREQUESTIONATÓRIA. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009934-32.2023.4.05.8105 RECORRENTE: V. G. S. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO No tocante ao cabimento dos Embargos de Declaração, estabelece o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95, que: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.". Entretanto, verifica-se que não há no presente recurso qualquer demonstração dos motivos ensejadores dos embargos declaratórios, expressamente definidos no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e erro material). A parte embargante cinge-se a questões que não se amoldam às hipóteses previstas na Lei. O acórdão embargado concedeu o BPC/LOAS com DIB fixada na data do requerimento administrativo, com base no conjunto probatório dos autos, em especial na perícia social que reconheceu a condição de miserabilidade do grupo familiar. Compulsando o processo administrativo (id 10768460, fls. 53 e 54), vislumbra-se que, ainda no curso do processo administrativo, a parte requerente procedeu à atualização do CadÚnico, em 29/03/2023, e apresentou comprovante do mesmo endereço visitado por ocasião da perícia social judicial (Rua Manoel Ferreira dos Santos, 110, Carrascal, Quixadá/CE). Não há, portanto, demonstração de qualquer alteração relevante na situação fática do grupo familiar entre a DER e a data da perícia social, sendo devido o reconhecimento do direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo. Observa-se que a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir os fundamentos do acórdão recorrido. Entretanto, os embargos de declaração não se afiguram meio próprio ao reexame da causa. Por fim, saliente-se que o acórdão requestado considerou expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da…

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