Processo 0009934-48.2026.4.05.8001

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009934-48.2026.4.05.8001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal AL
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009934-48.2026.4.05.8001 AUTOR: EDMILSON ROBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDERLAN LAURINDO DA SILVA - AL15745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Edmilson Roberto da Silva, devidamente qualificado na inicial, em que pretende obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e com conversão de tempo de serviço especial em comum, bem como o pagamento das parcelas impagas desde a data do requerimento administrativo. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da aposentadoria por tempo de contribuição Bases constitucionais da aposentadoria por tempo de contribuição e alterações da EC 103/19. Até o advento da Emenda Constitucional - EC n.º 20, em 16/12/98, a aposentadoria decorria do tempo de serviço (30 ou 35 anos conforme o sexo, feminino ou masculino, respectivamente). Essa EC transformou a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição, garantindo que seria considerado como tempo de contribuição o que a Lei n.º 8.213/91 estabelecia como tempo de serviço, até que lei específica viesse a disciplinar a matéria. A EC n.º 20/98, trouxe algumas importantes inovações, especialmente no que diz respeito à conversão do requisito tempo de serviço em tempo de contribuição, com vistas à futura sustentabilidade do sistema securitário. Referida emenda estabeleceu o seguinte regramento: Art. 201- A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e, atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher; II- sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal". Desse modo, via de regra, no regime previdenciário anterior, estabelecido pela EC. 20/98, não existia a necessidade de uma idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, com a reforma previdenciária feita pela EC. 103/2019, o novo modelo de aposentadoria voluntária do RGPS estabelecido fixou a obrigatoriedade de cumulação dos requisitos de idade e tempo de contribuição, tal como já ocorria nos Regimes Próprios de Previdência Social, desde a promulgação da EC 20/1998. Assim, o novo regime previdenciário operou a fusão entre os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade. O atual artigo 201, § 7º da Constituição Federal, aduz que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda…

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