Processo 0009935-77.2004.8.17.0001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009935-77.2004.8.17.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
02/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0009935-77.2004.8.17.0001 AUTOR(A): EUDA LUCIA COSTA PINTO, EVERALDO PONTES COSTA, PAULO ROBERTO GOMES DE LIMA, ERNANDE LEANDRO DE FREITAS, TANIA CRISTINA DE OLIVEIRA ABSALAO, MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA, EDNIL MARQUES LINS, ZACARIAS FELIX DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239306752, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO E CONTEXTUALIZAÇÃO DO FEITO O processo em exame alcançou o estágio final de sua fase de conhecimento, após longa tramitação e dilação probatória. No julgamento do mérito da demanda, este Juízo proferiu sentença de improcedência total dos pedidos formulados pelos autores, sob o fundamento de que não houve prova inequívoca do alegado desvio de função ou do direito à revisão funcional pretendida, conforme decisão constante no ID 137365258 e reiterada no ID 219583275. Inconformados com o resultado do julgamento, os autores opuseram Embargos de Declaração, alegando a existência de omissões e contradições na análise do acervo documental que instruiu a inicial. Entretanto, após a devida manifestação da parte contrária, este Juízo rejeitou integralmente o recurso horizontal, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme se observa nas decisões de ID 137365265 e ID 219585100. Regularmente intimadas acerca da rejeição dos embargos, as partes deixaram transcorrer o prazo legal sem a interposição de novos recursos ou qualquer outra manifestação processual. Tal circunstância foi devidamente atestada pela serventia judiciária, que lavrou a certidão de decurso de prazo constante no ID 228609422, consolidando a imutabilidade da decisão de mérito que julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO ARQUIVAMENTO O trânsito em julgado da decisão de mérito é o marco processual que encerra a controvérsia jurisdicional, conferindo estabilidade e imutabilidade ao que foi decidido. No caso dos autos, a sentença de improcedência dos pedidos autorais transitou livremente em julgado, uma vez que, após a rejeição dos embargos de declaração, as partes foram devidamente intimadas e deixaram transcorrer o prazo recursal sem qualquer insurgência, conforme certidão de ID 228609422. Nesse contexto, verifica-se que o processo cumpriu sua finalidade precípua de oferecer a solução integral do mérito, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil. A estabilização da lide pela coisa julgada material impede a rediscussão das questões decididas e impõe ao Estado-Juiz o dever de promover o encerramento do ciclo processual, em observância ao princípio do impulso oficial previsto no art. 2º do mesmo diploma legal. Ademais, constata-se a absoluta inexistência de pedidos de cumprimento de sentença ou de qualquer outra pretensão executiva pendente de análise. O despacho de ID 203130837 já havia sinalizado a necessidade de manifestação dos interessados para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, e o silêncio das partes ratifica a ausência de interesse em deflagrar nova fase processual. A jurisprudência consolidada orienta que o exaurimento da prestação jurisdicional, sem que haja satisfação de…

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