Processo 0009936-02.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0009936-02.2025.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE : WESLENY DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VICTOR GUTIERES FERREIRA MILHOMEM (OAB TO004929) AGRAVANTE : EDMILSON PASSOS LIMA ADVOGADO(A) : VICTOR GUTIERES FERREIRA MILHOMEM (OAB TO004929) AGRAVADO : QUERCEGEN AGRONEGOCIOS I LTDA. ADVOGADO(A) : DAVID LINO ARAGÃO (OAB MA024423) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR A EFETIVA QUITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, CAPUT E §4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão da deserção recursal, diante da ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso e da não regularização da falha após intimação para recolhimento em dobro. 2. Os agravantes sustentam que houve tentativa de cumprimento da determinação judicial, afirmando que a juntada de comprovante de agendamento bancário teria ocorrido por equívoco material, posteriormente sanado com a compensação do boleto, invocando o princípio da primazia do julgamento do mérito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada de comprovante de agendamento bancário é suficiente para comprovar o preparo recursal e afastar a deserção do recurso. III. Razões de decidir 4. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 5. Não demonstrado o recolhimento nesse momento, a legislação prevê a intimação da parte para realizar o pagamento em dobro, conforme disposto no art. 1.007, §4º, do CPC. 6. No caso concreto, os agravantes foram regularmente intimados para sanar a irregularidade, porém apresentaram apenas comprovante de agendamento bancário, documento que não comprova a efetiva quitação do boleto. 7. O agendamento de pagamento não se equipara ao comprovante de pagamento, pois representa mera programação de débito futuro, dependente da existência de saldo na conta na data prevista para liquidação. 8. A eventual compensação posterior do boleto não tem o condão de sanar irregularidade já consumada, pois a regularidade do preparo deve ser aferida no momento processual adequado. 9. O princípio da primazia do julgamento do mérito não autoriza a superação de requisito objetivo de admissibilidade recursal expressamente previsto em lei, sobretudo quando a parte foi oportunamente intimada para regularizar o vício. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1- A juntada de comprovante de agendamento bancário não comprova o recolhimento do preparo recursal, por não demonstrar a efetiva quitação das custas. 2- Não comprovado o preparo no ato de interposição do recurso e não regularizada a falha mediante recolhimento em dobro após intimação, impõe-se o reconhecimento da deserção recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e §4º. Doutrina relevante citada: — Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 5014913-16.2012.8.27.2729, Rel. Des.…
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