Processo 0009936-14.2023.4.05.8101

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0009936-14.2023.4.05.8101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009936-14.2023.4.05.8101 RECORRENTE: MARLIENE COSTA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DINA ERICA FERREIRA VIEIRA - CE29731-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OSILENE FERREIRA CASTRO - CE27596-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009936-14.2023.4.05.8101 RECORRENTE: MARLIENE COSTA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DINA ERICA FERREIRA VIEIRA - CE29731-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OSILENE FERREIRA CASTRO - CE27596-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte RÉ contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 1º/8/2023 (DER). O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio por incapacidade temporária presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade definitiva, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. No que concerne à comprovação da qualidade de segurado do(a) requerente, observa-se que o art. 15 da LBPS determina as hipóteses de manutenção da filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que, no caso de cessação de benefício previdenciário, mantém-se por 12 meses. A condição legal de trabalhador (a) rural, apta a conferir o direito à percepção do benefício de auxílio-doença, depende de um conjunto harmônico de provas em que haja, no mínimo, um início de documentos consistentes, o qual, adicionado à prova testemunhal compatível e não contraditória com os documentos trazidos, demonstre que a parte autora, durante o período de carência, detinha a condição de segurado especial. A Turma Nacional de Uniformização, interpretando a lei como instância última e de modo a orientar e pacificar o entendimento jurisprudência inferior, já fixou que os seguintes documentos funcionam como início de prova material: (a) declaração do exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, a ser corroborada pelas demais provas extraídas dos autos, a exemplo…

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