Processo 0009937-62.2022.8.17.3090
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009937-62.2022.8.17.3090 APELANTE: PEDRO PAULO DE ALMEIDA HORA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por PEDRO PAULO DE ALMEIDA HORA, conforme razões lançadas ao Id. 42009446, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo recorrente em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.. Na petição inicial, o autor alegou que trabalhou por muitos anos como servidor público e que, ao se aposentar, recebeu quantia reputada ínfima em sua conta vinculada ao PASEP, atribuindo tal resultado à existência de saques indevidos, desfalques, erro de administração dos valores e ausência de correta aplicação dos índices de correção/juros legalmente previstos. Requereu, assim, a condenação do banco réu à reparação por danos materiais e morais relativos aos valores da conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que as microfilmagens e extratos da conta PASEP demonstrariam movimentações ordinárias vinculadas a pagamento de rendimentos, abono e conversão monetária decorrente do Plano Real, sem comprovação de saques indevidos, má gestão do fundo ou remuneração em desacordo com a legislação, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. No recurso, o apelante sustenta a incidência do Tema 1.150 do STJ quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, à prescrição decenal e ao termo inicial pela ciência dos desfalques, defende a inversão do ônus da prova e afirma haver valores indevidamente retirados/desviados da conta PASEP; ao final, requer o provimento da apelação, com o objetivo de reformar a sentença de improcedência e obter a procedência dos pedidos indenizatórios formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. O recurso comporta provimento, com a consequente cassação da sentença. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou orientação no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas nas quais se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa; estabeleceu, ainda, que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial no dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados. Posteriormente, no Tema 1.300, a Primeira Seção do STJ fixou tese específica acerca da distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, assentando que compete ao participante provar a irregularidade de saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, enquanto incumbe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques efetuados…
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