Processo 0009938-36.2015.4.01.3813

TRF6 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0009938-36.2015.4.01.3813
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0009938-36.2015.4.01.3813/MG APELANTE : EDMAR MALAQUIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO CRISTIAN DA SILVA PEREIRA (OAB MG148310) APELANTE : MICHAEL ALEX MOREIRA ADVOGADO(A) : ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177) APELANTE : EDMILSON SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCILEY FERNANDES FONSECA (OAB MG109161) ADVOGADO(A) : EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA (OAB MG051635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  EDMAR MALAQUIAS DA SILVA contra decisão colegiada deste Tribunal ( evento 76, DOC1 ). O recorrente alega violação aos arts. 312 e 327, §1º, do Código Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido promoveu interpretação extensiva indevida do conceito de funcionário público por equiparação para manter condenação por peculato em contexto de gestão de convênio destinado à realização de evento festivo. Nesse ponto, argumenta que "a controvérsia reside unicamente em definir se a gestão de convênio para eventos festivos amolda-se ao conceito normativo de "ATIVIDADE TÍPICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA" para fins de equiparação a funcionário público". Afirma, ainda, que houve inversão indevida do ônus da prova, ao exigir da defesa a comprovação de gastos operacionais para afastar suposto desvio de recursos, além de negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de prova testemunhal considerada essencial, em ofensa aos arts. 156 e 619 do Código de Processo Penal e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.  Aduz, por fim, que houve ilegalidade na dosimetria da pena, em ofensa aos arts. 59 e 68 do CP, por suposto bis in idem na valoração das circunstâncias do crime e aplicação desproporcional da pena-base acima do mínimo legal sem fundamentação concreta. É o relatório. Decido. De início, observa-se que, no que se refere à alegada ofensa ao art. 619 do CPP e 489 do CPC, diversamente do sustentado pelo recorrente, o acórdão recorrido apresentou, de forma concreta, os fundamentos que justificaram a conclusão adotada. “Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia”. (AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP, DJe de 21/10/2024.). O mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não enseja a alegada violação (AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, DJe de 6/10/2022). Ainda, segundo o e. STJ, "Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso."  (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.576.748/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)  O recurso especial, nesse ponto, deve ser inadmitido. E, no que se refere à alegação de que a decisão teria reconhecido, de forma indevida, a prática de peculato por pessoas que não poderiam ser equiparadas a funcionários públicos, a Turma julgadora, soberana na apreciação do…

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