Processo 0009939-49.2021.8.16.0130
TJPR • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: pran-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009939-49.2021.8.16.0130 Processo: 0009939-49.2021.8.16.0130 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ARTHUR GOUVEA JACINTO (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) representado(a) por ALINE MARTINS GOUVÊA HILLMANN (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Sinésio Torres, 599 - Monte Cristo - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.706-440 ELAINE CARLA RIBEIRO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Catulo da Paixão, 203 - Jardim Novo Horizonte - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.711-380 - Telefone(s): (44) 99848-8830 FELIPE AUGUSTO RIBEIRO JACINTO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) representado(a) por ELAINE CARLA RIBEIRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Catulo da Paixão, 203 - Jardim Novo Horizonte - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.711-380 De Cujus(s): WESLEY EVERTON DA SILVA JACINTO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Catulo da Paixão, 203 - Jardim Novo Horizonte - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.711-380 Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de Requerimento de Abertura de Inventário Judicial formulado por ELAINE CARLA RIBEIRO e em representação A. G. J. e F. A. R. J, em relação aos bens deixados por WESLEY EVERTON DA SILVA JACINTO, falecido em 03 de novembro de 2021 (mov. 1.6). Na petição veiculada ao sequencial de n° 382.1, as partes Requerentes asseveraram que: “o Espólio foi recentemente citado para responder aos termos da Ação Monitória nº 5019813-42.2025.4.04.7003, movida pela Caixa Econômica Federal, em curso perante a 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu - PR. Conforme depreende-se da petição inicial daquela demanda, a instituição bancária pleiteia o recebimento da vultosa quantia de R$ 624.522,80 (seiscentos e vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), decorrente de contratos de crédito bancário e cartões de crédito. Diante da complexidade da demanda federal e do elevado risco patrimonial que a ausência de defesa técnica especializada poderia acarretar, o inventariante, visando resguardar a integridade do seu acervo hereditário, firmou contrato de prestação de serviços advocatícios para o oferecimento de Embargos à Ação Monitória e acompanhamento integral do feito. O valor ajustado a título de honorários advocatícios contratuais foi de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Considerando que possui numerário depositado em conta judicial vinculada a este Juízo de Família, em nome do herdeiro Felipe Augusto Ribeiro Jacinto, faz-se indispensável o levantamento da referida quantia para a quitação do compromisso profissional assumido em prol da defesa”. Ao final, requereram: “a) a procedência do pedido para autorizar o levantamento do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), dos saldos existentes em conta judicial vinculada a estes autos (em nome de Felipe Augusto Ribeiro Jacinto), mediante a expedição de alvará judicial em favor do procurador e diretamente para o pagamento dos honorários, conforme contrato em anexo; a expedição do Alvará para transferência para a conta em nome do procurador (...) Quanto ao pedido…
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