Processo 0009939-56.2020.8.19.0209
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009939-56.2020.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0009939-56.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01082188 RECTE: CYNTHIA LEONA BARROZO ADVOGADO: SIMONE BORGES RIBEIRO OAB/RJ-093362 ADVOGADO: GISELA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES OAB/RJ-049991 RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO MUNICIPAL ADVOGADO: ADENAUER MORAIS DE MENEZES OAB/RJ-067410 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0009939-56.2020.8.19.0209 Recorrente: CYNTHIA LEONA BARROZO Recorrido: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO MUNICIPAL DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 447/459, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 392/396 e 443/445, assim os acórdãos: "RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDE. 1-Parte que alega recebimento de cobrança de dívidas prescritas e, em consequência, pleiteia declaração de inexistência e compensação por danos morais. 2-Cobranças não demonstradas, mas sim a existência de inscrição na Dívida Ativa Municipal por dívidas diversas das cotas condominiais. 3-Não comprovado o dano e nem o nexo de causalidade. 4-No mais, não demonstrada a hipossuficiência econômica alegada a justificar a concessão da gratuidade de justiça. Revogação que se impõe." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 1- Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, artigo 1.022). 2- A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. 3- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. " O recorrente pretende, em síntese, a reforma do acórdão recorrido para que lhe seja deferido o pedido de gratuidade de justiça diante da violação dos artigos 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, além do §1º da Lei 1.060/50. Contrarrazões, às fls. 491/498. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls.500-501, determinando o sobrestamento do feito à luz do Tema 1178 do STJ. Certidão do NUGEPAR/RJ, fl.504, informando o trânsito em julgado do Tema 1178 do STJ. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação declaratória na qual a demandante, ora recorrente, alega que está sendo cobrada indevidamente por dívida condominial vencida há mais de 13 anos. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda. O apelo da parte demandada, ora recorrido, foi provido, reformando o acórdão a sentença prolatada para julgar improcedente o pleito e revogar o benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que os elementos dos autos não evidenciam a hipossuficiência financeira alegada pelo recorrente. Restou, assim, fundamentado o decisum (grifei): "...A gratuidade de justiça deve ser concedida, então, aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização…
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