Processo 0009939-97.2025.8.16.0004

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0009939-97.2025.8.16.0004
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =5= VISTOS, relatados e examinados estes autos nº 0009939- 97.2025.8.16.0004 de mandado de segurança impetrado por Uni Ittechnology Ltda ME em face do Delegado da 1ª Delegacia Regional da Receita em Curitiba - Paraná. I. RELATÓRIO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Uni Ittechnology Ltda ME (em recuperação judicial) em face do Delegado da 1ª Delegacia Regional da Receita em Curitiba – Paraná e do Estado do Paraná. A impetrante insurge-se contra ato administrativo que culminou no cancelamento de sua inscrição estadual (CAD/ICMS) em julho de 2025. Como causa de pedir, sustenta que a medida decorreu de sanção política por débitos de IPVA no montante de R$ 91.056,49, o que configuraria meio coercitivo oblíquo para cobrança de tributo, violando o livre exercício da atividade econômica e os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente por não ter havido notificação prévia. Salienta, ainda, que a interrupção da emissão de notas fiscais inviabiliza seu plano de recuperação judicial. Pugnou pela concessão de medida liminar para o imediato restabelecimento da inscrição, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a confirmação da segurança. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.12). O pedido liminar foi deferido (mov. 9.1). O Estado do Paraná comprovou o cumprimento da liminar (mov. 17.1) A autoridade coatora prestou informações (mov. 19.2), esclarecendo que o cancelamento da inscrição estadual não teve qualquer relação com débitos tributários ou sanção política. Informou que o procedimento foi motivado pelo desaparecimento fático da empresa, iniciado após o próprio contador da impetrante protocolar pedido de exclusão de responsabilidade técnica (e-Protocolo nº 24.148.895-0 – mov.19.2, fls. 9,10 e 11) declarando expressamente que a empresa não mais funcionava no endereço cadastrado e que não havia escrituração fiscal desde 2023. Ressaltou que a empresa foi classificada como "nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =5= localizada", o que impõe o cancelamento de ofício conforme o Regulamento do ICMS/PR, tratando-se de ato administrativo vinculado de controle cadastral. O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 21.1), arguindo, preliminarmente, a inexistência de direito líquido e certo por premissa fática falsa e a litigância de má-fé da impetrante. No mérito, defendeu a estrita legalidade do ato, sustentando que o cancelamento da inscrição é medida impositiva diante da cessação das atividades no domicílio declarado e da ausência de prestação de contas fiscais por longo período. Argumentou que a manutenção de inscrição ativa para empresa inexistente de fato no local indicado atenta contra a fiscalização tributária e favorece fraudes. Afirmou que não houve violação ao princípio da não-sanção política, uma vez que a motivação foi estritamente cadastral e decorrente de informações prestadas pelo próprio representante técnico da impetrante. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Paraná exarou parecer técnico (mov. 26.1) opinando pela concessão da segurança. Argumentou que, embora as autoridades aleguem motivação cadastral, não demonstraram a existência de processo administrativo prévio com garantia de contraditório e ampla defesa aos representantes…

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