Processo 0009940-83.2025.4.05.8003
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0009940-83.2025.4.05.8003 PARTE AUTORA: SANDRO ROGERIO GOMES ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANA CECILIA LOPES DA ROCHA SILVA - AL14904 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO TEMPESTIVAMENTE. ANÁLISE ADMINISTRATIVA CONCLUÍDA APÓS A DCB. COMUNICAÇÃO TARDIA DO RESULTADO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA APURATÓRIA DA CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE DE PERÍCIA DE SAÍDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Alagoas, que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por segurado, determinando ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 635.345.249-0) desde a data da cessação (22/04/2025), com manutenção do pagamento até a efetiva realização de perícia médica administrativa. 2. O segurado formulou pedido de prorrogação em 10/03/2025, antes da DCB de 22/04/2025. A análise administrativa somente foi concluída em 27/06/2025, data posterior à cessação, inviabilizando a formulação de novo pedido de prorrogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o impedimento à formulação de novo pedido de prorrogação, decorrente do processamento extemporâneo do requerimento tempestivo pelo INSS, caracteriza ilegalidade apta a ensejar a concessão da segurança para o restabelecimento do benefício até a realização de nova perícia médica administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à prorrogação do auxílio por incapacidade temporária é assegurado ao segurado que formula o requerimento dentro do prazo legalmente estabelecido, sendo-lhe garantida a realização de nova perícia médica para aferição da continuidade ou não da incapacidade laborativa. 5. O presente caso não se amolda à hipótese de "perícia de saída", em que o benefício cessa na data da própria realização do exame pericial, sem direito à prorrogação, pois não há registro de avaliação médico-pericial que tenha concluído pela recuperação da capacidade laborativa do impetrante. 6. A demora de mais de dois meses no processamento do pedido de prorrogação formulado tempestivamente, por parte do INSS, privou o segurado do exercício regular de seu direito e do acesso à nova perícia médica, caracterizando ilegalidade apta a ensejar a concessão da segurança. 7. A sentença deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa necessária desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 60, §§ 8º e 9º; Decreto nº 3.048/99, art. 78, §§ 2º, 3º e 4º; IN PRES/INSS nº 128/22, art. 344; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25. Jurisprudência relevante citada: TRF5 - AI 0007743-11.2025.4.05.0000, Rel. Desa. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 27/02/2026; TRF5 - AC e RN 0801277-56.2023.4.05.8303, Rel. Desa. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 12/05/2025. GabCB05. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0009940-83.2025.4.05.8003 PARTE AUTORA: SANDRO ROGERIO GOMES ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANA CECILIA LOPES DA ROCHA SILVA - AL14904 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO…
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