Processo 0009941-37.2026.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009941-37.2026.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0009941-37.2026.8.17.3130 AUTOR(A): SIMONE RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244969958, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. SIMONE RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificada, por seu advogado legalmente constituído, interpôs AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE PETROLINA, aduzindo, em síntese, que: a) participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2025, promovido pelo réu, para o provimento do cargo de Professor do Ensino Fundamental Anos Finais – História (Sede), tendo sido aprovada e classificada na 280ª (ducentésima octogésima) posição para a ampla concorrência, conforme resultado final homologado; b) o certame, cujo prazo de validade encontra-se vigente, tem sido marcado pela inércia do poder público em nomear os aprovados, em detrimento da contínua contratação de professores temporários para suprir demanda permanente da rede municipal de ensino; c) a abertura de novos processos seletivos simplificados durante a validade do concurso, somada às diversas contratações temporárias, demonstraria a existência de vagas que deveriam ser preenchidas pelos candidatos aprovados; d) a inércia dos candidatos melhor classificados em buscar seus direitos abriria caminho para a nomeação dos candidatos subsequentes que provocam o Judiciário. Em face do exposto, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que o réu reserve uma vaga para o cargo de Professor do Ensino Fundamental Anos Finais – História (Sede), até o julgamento final da demanda. A inicial foi instruída com documentos. Requerida a gratuidade de justiça. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Nos moldes do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse sentir, cumpre verificar se a tutela de urgência ora pretendida satisfaz os requisitos legais exigidos. No caso dos autos, pretende a requerente compelir o Município de Petrolina a reservar uma vaga para o cargo de Professor do Ensino Fundamental Anos Finais – História (Sede), sob o argumento de que estaria sendo preterida em razão da manutenção de contratos temporários e da abertura de novos certames durante a vigência do concurso público no qual foi aprovada. Quanto à probabilidade do direito, não vislumbro, ao menos nesta quadra processual, sua presença nos autos. Ao julgar o RE 837311/PI sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese segundo a qual o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas oferecidas no edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame…

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