Processo 0009941-73.2015.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0009941-73.2015.8.10.0040 - IMPERATRIZ Apelante: ADALBERTO ALMEIDA RAMOS Advogado(a): ROSALINA DA SILVA MARINHO OAB/MA 13.607 Apelada: ACAILANDIA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA - ME Advogado(a): ULYSSES DE SOUZA MATOS OAB-MA 9724 Relator Substituto: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Adalberto Almeida Ramos em face de Açailândia Encomendas e Cargas Ltda., nos autos da Ação Ordinária de Evicção, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, na qual o Autor sustenta ter adquirido veículo da empresa Ré em 28/09/2010, sem conseguir posteriormente realizar a transferência do bem em razão da existência de restrições de circulação e transferência, postulando a responsabilização da alienante pela evicção, com restituição do valor pago e indenização por danos morais. Em sentença (id 37743919), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e parcialmente procedente a reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Autor ao pagamento das multas e débitos tributários incidentes sobre o veículo Caminhão VW/23210, placa JOB7473, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.656,24. A sentença consignou que o veículo foi adquirido livre e desembaraçado, inexistindo restrições à época da tradição, além de reconhecer que as restrições judiciais somente foram lançadas posteriormente à alienação do bem. Em suas razões recursais (id 37743921), o Apelante sustenta que agiu de boa-fé ao adquirir o veículo, afirmando que financiou parte do valor do bem e que, após a quitação do débito, tentou proceder à transferência da titularidade, ocasião em que tomou conhecimento das restrições incidentes sobre o automóvel. Aduz que não deu causa aos bloqueios existentes e argumenta que veículo gravado fiduciariamente não pode ser transferido antes da baixa do gravame. Alega que a sentença merece reforma, pois as restrições impediram o uso regular do veículo, o qual constituía seu único meio de subsistência, ocasionando prejuízos financeiros e pessoais. Invoca precedentes jurisprudenciais no sentido da impossibilidade de transferência de veículo com gravame ativo, bem como julgado do STJ acerca da necessidade de baixa do gravame pela instituição financeira antes da efetivação da transferência da propriedade. Requer o recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e, ao final, a reforma integral da sentença, para afastar as condenações impostas em reconvenção e reconhecer o direito vindicado na inicial. Em contrarrazões (id 37743923), a Apelada sustenta a manutenção integral da sentença. Aduz que o veículo foi alienado em 28/09/2010 livre e desembaraçado de quaisquer restrições, tendo sido entregue ao Apelante o respectivo DUT devidamente assinado para transferência. Afirma que o próprio Apelante financiou o veículo em nome próprio, sendo inviável a concessão de financiamento bancário sem a regularidade documental do bem. Argumenta que as restrições judiciais foram inseridas apenas em 2011 e 2013, ou seja, mais de um ano após a celebração do negócio jurídico, razão pela qual não se configuraria evicção. Sustenta, ainda, que o Apelante permaneceu inerte quanto à transferência do veículo perante o DETRAN, assumindo os riscos decorrentes da ausência de regularização registral. Aduz que o Autor deveria ter manejado embargos de terceiro para afastar eventual constrição judicial, inexistindo…
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