Processo 0009944-29.2023.8.17.2990
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0009944-29.2023.8.17.2990 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: LUCIELCIO DE SOUZA FERREIRA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de "Chamamento do Feito à Ordem" formulado pelo réu, LUCIELCIO DE SOUZA FERREIRA (ID 234980737), requerendo a anulação do despacho que determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), sob o argumento de que pende de julgamento os Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira autora contra a sentença de mérito. Compulsando os autos, verifico que este Juízo proferiu Sentença (ID 139089282) julgando improcedente o pedido de busca e apreensão, revogando a liminar anteriormente concedida e declarando quitado o contrato, sob o fundamento de que restou descaracterizada a mora, uma vez que a parcela nº 40 (novembro/2022), motivadora da presente ação, já se encontrava paga antes mesmo do ajuizamento da lide. Irresignada, a parte autora, AYMORÉ CRÉDITO, opôs Embargos de Declaração (ID 140127584), tempestivamente, alegando haver omissão na sentença. Sustenta que o depósito judicial efetuado pelo réu no valor de R$ 5.381,83 configuraria reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, "a", do CPC). Aduz, ainda, a necessidade de aplicação da Súmula 410 do STJ no tocante à exigibilidade da multa diária fixada para a restituição do veículo. Posteriormente, a mesma parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 140994111) reiterando seus argumentos. Por um lapso cartorário, foi proferido despacho (ID 234980737) determinando a subida da Apelação ao TJPE, sem que houvesse a prévia e necessária apreciação dos Embargos de Declaração opostos pelo autor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do Chamamento do Feito à Ordem e da Nulidade do Despacho de Remessa Assiste inteira razão à parte demandada em seu petitório de chamamento do feito à ordem. Nos exatos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. Logicamente, sendo os embargos um recurso dirigido ao próprio juiz prolator da decisão embargada para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), é defeso o envio dos autos à instância ad quem para apreciação de Apelação antes do esgotamento da prestação jurisdicional em primeiro grau. Deste modo, com fulcro no poder-dever do magistrado de velar pelo andamento regular do processo e corrigir vícios ex officio, torno sem efeito o despacho de remessa dos autos ao TJPE e passo à imediata análise dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora. B) Do Mérito dos Embargos de Declaração da Instituição Financeira Conheço dos Embargos de Declaração (ID 140127584), pois tempestivos. No mérito, contudo, merecem apenas parcial acolhimento, sem efeitos infringentes na essência do julgado, conforme passo a expor. B.1) Da Alegação de "Confissão de Dívida" e Reconhecimento do Pedido A instituição financeira embargante argumenta que a sentença foi omissa ao não considerar o depósito judicial de R$ 5.381,83, realizado pelo réu, como um ato de "reconhecimento da procedência do pedido" (art. 487, III, "a", do CPC), o que ensejaria a…
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