Processo 0009945-21.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009945-21.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0009945-21.2025.8.17.2480 AUTOR(A): A. G. M. D. S. RÉU: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1-) RELATÓRIO A. G. M. D. S., menor impúbere, representada por sua genitora Ially Naiara Mota Genuino, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de SELECT OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega e requer, basicamente, o que se segue: “[...] Arthur Gael, com apenas 3 anos de idade, apresenta um quadro de Transtorno do Espectro Autista – Nível 3 de suporte, conforme consta laudo anexo (anexo). Para prover suas terapias, o autor é usuário do Plano de Saúde da ré, por meio do qual realizada uma série de terapias integrais diariamente, conforme prescrito pelos profissionais médicos que o acompanham, quais sejam: 1. Terapeuta com certificado ABA; 2. Fonoaudiologia - 2 horas por semana; 3. Psicologia - 2 horas por semana - ABA e TCC; 4. Psicomotricidade - 1 hora por semana - solo e 1 hora por semana - aquática; 5. Psicopedagogia - 2 horas por semana; 6. Terapia Ocupacional - 1 hora por semana; 7. Musicoterapia - 1 hora por semana; 8. Assistente Terapêutico - AT - em ambiente escolar - 20 horas por semana, a fim de melhor auxílio para evolução comportamental e cognitiva do menor; 9. Acompanhamento com a Neurologia Infantil a cada 3 meses. Ocorre que, o autor está em idade escolar e foi prescrito a inserção do autor no ambiente escolar, por ser essencial para o seu desenvolvimento, além de ser um direito sagrado constitucionalmente instituído, que é o direito de acesso à educação. Todavia, dadas as condições fáticas do autor, ao ter diagnóstico de Autismo nível 03 de suporte, ele requer acompanhamento integral. No autismo nível 3: conhecido como autismo severo, a pessoa precisa de mais apoio para as atividades da vida diária. Pessoas com autismo nível 3 são mais dependentes de seus cuidadores para realizar as chamadas atividades da vida diária (AVDs). Ou seja, mesmo as tarefas mais simples, como se vestir, tomar banho, escovar os dentes ou comer demanda que os pais ou quem estiver com eles precisem ajudar em suas execuções. A genitora do autor, já o matriculou em escola desde o mês de novembro de 2024, para garantir sua vaga para o ano letivo de 2025, conforme comprovante de matrícula anexo, inclusive já comprou até o material escolar e o fardamento do menor e ele já frequentou as aulas no primeiro semestre de 2025, todavia, sem conseguir se integrar ao ambiente escolar ou ter qualquer proveito, evidentemente por falta de profissional adequado indicado, visto que o menor não consegue acompanhar a dinâmica do ambiente escolar, sem o suporte do acompanhante terapêutico. Assim não há dúvidas, que ara frequentar o ambiente escolar, dadas as circunstâncias já evidenciadas do autor, ele deve ser acompanhado integralmente durante o horário escolar por um profissional Assistente Terapêutico (AT) em ambiente escolar, 20 horas por semana, conforme prescrição médica anexa. A partir de então, a genitora que já havia solicitado junto à ré, o Assistente Terapêutico, conforme a prescrição médica, teve uma infeliz e decepcionante NEGATIVA do plano de saúde, por meio de um e-mail (anexo), com a seguinte mensagem: [...]…

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