Processo 0009945-27.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0009945-27.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018189-52.2026.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE : MAIKE FERREIRA DIAS ADVOGADO(A) : DENNY ELLEN ALVES VALENTE (OAB DF60988) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO MÉDICA. ELIMINAÇÃO POR INAPTIDÃO CARDIOVASCULAR. MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. TEMA 485 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança impetrado por candidato eliminado na etapa de Avaliação Médica e Odontológica do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins, em razão de teste ergométrico que apontou arritmia ventricular complexa induzida ao esforço. O agravante sustentou que apresentou, em recurso administrativo, dois novos testes ergométricos e laudos de cardiologistas que afastariam a existência de doença incapacitante e atestariam sua aptidão, os quais teriam sido considerados “inconclusivos” pela Administração sem motivação técnica compatível com seu conteúdo, requerendo a suspensão do ato eliminatório e sua permanência no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para o controle da legalidade da motivação do ato administrativo, apesar da divergência entre exames médicos; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência destinada a suspender os efeitos do ato que declarou o candidato inapto na avaliação médica do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança admite o controle da legalidade, da coerência e da suficiência da motivação do ato administrativo com base em prova pré-constituída, ainda que eventual controvérsia técnica limite o reconhecimento definitivo da aptidão médica. 4. A Administração deve motivar de forma clara, congruente e tecnicamente idônea os atos que eliminam candidatos em concurso público, especialmente quando restringem direitos. 5. Os exames e laudos cardiológicos apresentados em recurso administrativo registram expressamente ausência de arritmias, normalidade dos achados cardiovasculares e inexistência de contraindicação ao exercício das atribuições do cargo. Apesar disso, a Administração qualificou os exames posteriores como inconclusivos, sem demonstrar compatibilidade dessa conclusão com o conteúdo objetivo da documentação apresentada, sem indicar razões técnicas suficientes para afastá-la e sem evidenciar a análise integral dos dois testes ergométricos juntados pelo candidato, comprometendo a motivação do indeferimento do recurso administrativo. 6. O Poder Judiciário não pode substituir a junta médica oficial para definir a aptidão clínica do candidato, mas pode controlar a legalidade, a motivação e a observância das regras editalícias, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 485. 7. A probabilidade do direito decorre da aparente inconsistência da motivação administrativa, e o perigo de dano resulta do risco de exclusão definitiva do candidato do certame, sendo adequada a manutenção de sua participação em caráter sub judice por se tratar de medida provisória e reversível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para confirmar a tutela recursal anteriormente deferida, mantendo suspensos os…
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