Processo 0009945-58.2026.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009945-58.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : CELMA PIMENTEL VARANDA ADVOGADO(A) : JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) ADVOGADO(A) : GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) ADVOGADO(A) : UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986) ADVOGADO(A) : UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO DESPACHO/DECISÃO Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado. Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, § único, da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. No caso em tela, a requerente busca a condenação do ente público requerido em obrigação de fazer de “implementar o enquadramento da autora no PCCS instituído pela Lei Municipal nº 359/2024, posicionando-a na Classe “E”, Nível V (ou na Classe e Nível correspondentes ao seu tempo de efetivo exercício na data da efetiva implementação), com vencimento-base apurado mediante a aplicação dos percentuais de 4% entre Classes e 6% entre Níveis sobre o vencimento inicial da carreira, correspondente ao piso nacional da categoria vigente (atualmente R$ 3.242,00), conforme tabela de progressões constante desta inicial, com reflexos sobre anuênios e demais vantagens calculadas sobre o vencimento-base” e seus consequentes efeitos financeiros, incluindo o pagamento de valores retroativos, logo, o valor da causa apontado pela parte autora não está adequado ao proveito econômico pretendido. Deste modo, os argumentos apresentados na exordial para apresentação de valor estimado à causa, apontando a impossibilidade de apuração do correto valor do proveito econômico perseguido, não subsistem, uma vez que, ao pleitear revisão de sua carreira com efeitos financeiros pretéritos se torna perfeitamente possível calcular, com base na consulta dos subsídios vigentes nos anexos da legislação aplicável à respectiva categoria, o montante devido referente às prestações vencidas e vincendas, limitando-se a uma operação puramente aritmética. Por oportuno, impõe-se advertir à parte autora que o valor da causa se trata de um dos requisitos da petição inicial e sua incompatibilidade ou irregularidade impede o recebimento da exordial, tendo como consequência jurídica a extinção do feito sem resolução de mérito pelo indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 combinado com seu parágrafo único, verbis : Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Pelo exposto, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , emendar a inicial, retificando o valor da causa, o qual deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido , sob pena de indeferimento da petição inicial, art. 321, CPC. Cumpra-se. Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.
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