Processo 0009946-32.2023.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0009946-32.2023.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Email: https://us02web.zoom.us/j/9684060298 Processo Nº.: 0009946-32.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Furto Qualificado ] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MIQUEIAS SIQUEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Amapá denunciou MIQUEIAS SIQUEIRA DA SILVA e PAULO ANCELMO DE JESUS BARBOSA, como incurso nas penas do art. 155, §4º, IV c/c art. 14, II, do Código Penal. Narra a inicial acusatória, em síntese: A denúncia foi lastreada no Auto de Prisão em Flagrante nº 5113/2022, contendo o termo de depoimento do condutor, termos de depoimento das testemunhas, interrogatórios dos conduzidos, termo de exibição e apreensão, bem como boletim de ocorrência. Denúncia recebida apenas em relação ao réu MIQUEIAS SIQUEIRA DA SILVA, quanto ao réu PAULO ANCELMO DE JESUS BARBOSA foi realizada ANPP. Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 20196269). Em audiência de instrução e julgamento (IDs 20196045 e 20196362), foram ouvidas as testemunhas José Maria de Freitas Rocha, Vânia Úrsula Silva da Silva e, posteriormente, Herick de Oliveira Gama, procedendo-se também ao interrogatório do acusado. Desmembramento do feito em relação ao réu PAULO ANCELMO DE JESUS BARBOSA, ID 20196043. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do réu pelo crime previsto no art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, I, do Código Penal, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. A defesa, por sua vez, sustentou a aplicação do princípio da insignificância e levantou dúvidas quanto à efetiva inversão da posse dos bens, requerendo solução favorável ao acusado. Após realizada a instrução processual, o feito foi redistribuído a este juízo em razão da extinção de unidade judiciária. É o breve relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade criminal de MIQUEIAS SIQUEIRA DA SILVA, pelo delito tipificado no art. 155, §4º, IV c/c art. 14, II, do Código Penal. Analisando detidamente os autos, verifico que denúncia merece prosperar. Explico. A materialidade delitiva decorre do Auto de Prisão em Flagrante nº 5113/2022, termos de depoimento, interrogatórios, termo de exibição e apreensão e boletim de ocorrência. A autoria, por sua vez, recai de forma segura sobre o reu, senao vejamos: A testemunha José Maria de Freitas Rocha, representante da empresa vítima, relatou que foi informado por um vigilante de que dois indivíduos haviam sido encontrados dentro das dependências do prédio, sendo posteriormente retirados pelos funcionários e apresentados à guarnição policial, confirmando a presença do acusado no interior do imóvel. A testemunha A policial militar Vânia Úrsula Silva da Silva declarou que, ao chegar ao local após comunicação via CIOP, os funcionários já haviam detido os indivíduos e localizado uma sacola com objetos, apontando-os como responsáveis pela subtração. A testemunha O policial militar Herick de Oliveira Gama confirmou que os denunciados estavam na posse de instrumentos comumente utilizados para a prática de furtos e que as circunstâncias narradas pelos funcionários indicavam ingresso…

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