Processo 0009946-46.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0009946-46.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos - 1ª SDI
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA MSCiv 0009946-46.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: DAVI CESAR UNGARETTI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a tomar ciência da(o) r. decisão/despacho: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA DESEMBARGADORA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS - 1ª SDI  MSCiv 0009946-46.2026.5.15.0000  IMPETRANTE: DAVI CESAR UNGARETTI  AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS      TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO MANDADO DE SEGURANÇA: 0009946-46.2026.5.15.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0010051-32.2026.5.15.0094 IMPETRANTE: DAVI CESAR UNGARETTI AUTORIDADE: CON1 - CAMPINAS - EXMA. JUÍZA DO TRABALHO DRA. ANA PAULA TOLEDO DE SOUZA LEAL ale     Vistos, etc.     Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em face da decisão proferida na Reclamação Trabalhista nº 0010051-32.2026.5.15.0094, onde foi indeferido o pedido que visava a concessão de tutela de urgência para a liberação dos valores depositados na conta vinculada de FGTS e a habilitação no seguro-desemprego. Alega que o fumus boni iuris está demonstrado na dispensa sem justa causa comprovada por documentos, como Boletim de Ocorrência, notificação do sindicato e procedimento de mediação instaurado perante o MPT. Quanto ao periculum in mora, a manutenção da decisão impõe ao reclamante grave prejuízo, pois permanece privado de verbas de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência. Destaca que “apresentou pedido de reconsideração, que nem ao menos foi apreciado pela autoridade coatora”. Requer o recebimento e processamento do Mandado de Segurança; a concessão de medida liminar para cassar a decisão que indeferiu a tutela de urgência; a notificação da autoridade coatora; a ciência ao Ministério Público do Trabalho; a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Inicialmente foram remetidos os autos à Vara de Origem para que prestasse informações a respeito, o fez como segue:   “Em atendimento à solicitação realizada por meio de correspondência eletrônica de 08/04/2026, referente ao mandado de segurança em epígrafe, impetrado contra decisão proferida na Reclamação Trabalhista nº 0010051-32.2026.5.15.0094, presto as seguintes informações. Nos autos do Processo nº 0010051-32.2026.5.15.0094, o qual tramita nesta 7ª Vara do Trabalho de Campinas, o reclamante, DAVI CESAR UNGARETTI, buscou, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego. Argumentou que foi dispensado sem justa causa em 13 de novembro de 2025, de forma verbal, sem o correspondente pagamento das verbas rescisórias ou a entrega dos documentos necessários. O Juízo, ao analisar os requisitos para a concessão da medida, entendeu que, em uma análise inicial do conjunto probatório, não estavam presentes de forma robusta e inequívoca os elementos que autorizassem a concessão da tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária, conforme decisão de ID 0e02cb8, com base nos seguintes fundamentos: “No caso em comento, em que pese a narrativa fática apresentada pelo reclamante e a documentação acostada aos autos, que indicam, em uma análise perfunctória, a existência de…

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