Processo 0009946-75.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009946-75.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0009946-75.2026.8.17.8201 AUTOR(A): CHRISTIANA MARIA MAIA SOBREIRA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc... Relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação proposta por CHRISTIANA MARIA MAIA SOBREIRA em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A. A autora alega que adquiriu passagem aérea para o trecho São Paulo/Recife, com embarque previsto para o dia 29/01/2026, sustentando que, em razão de evento superveniente e imprevisível consistente na hospitalização de sua amiga de viagem, viu-se impossibilitada de retornar na data inicialmente contratada, motivo pelo qual entrou em contato com a ré e apresentou documentação hospitalar, pleiteando a remarcação do voo sem custos adicionais, o que lhe foi negado, sendo compelida a adquirir nova passagem aérea no valor de R$ 3.246,23 (três mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos). Por isso, a autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O réu alega, em síntese, que a autora não apresentou documentação médica idônea que comprovasse sua própria impossibilidade de embarque, mas apenas declaração referente a terceiro, circunstância que não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizariam remarcação sem custos, sustentando ainda que as regras tarifárias eram de conhecimento prévio da consumidora, que a passagem foi adquirida por intermédio de agência de viagens — a quem caberia eventual gestão da reserva — e que o cancelamento do voo ocorreu a pedido da própria autora, com aplicação regular das condições contratuais, inexistindo falha na prestação do serviço. Eis o relatório. Decido. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a recusa da companhia aérea em remarcar o voo sem custos, diante da alegada emergência médica envolvendo terceiro, configura falha na prestação do serviço; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Quanto ao mérito, concluo que a pretensão da parte autora NÃO merece acolhimento. Explico. Da validade das políticas tarifárias diferenciadas e da liberdade de contratar O setor de aviação civil brasileiro é regido, no que toca à formação de preços, pelo princípio da liberdade tarifária, expressamente previsto no art. 49 da Lei nº 11.182/2005, que instituiu a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Art. 49. Na prestação de serviços aéreos, prevalecerá o regime de liberdade tarifária. Esse regramento confere às companhias aéreas a prerrogativa de ofertar passagens com diferentes níveis de preço, associando a cada faixa tarifária condições contratuais específicas, incluindo restrições ao cancelamento, à remarcação e ao reembolso. A lógica subjacente a esse modelo é clara: tarifas mais acessíveis são comercializadas em contrapartida à aceitação, pelo consumidor, de condições mais restritivas quanto à flexibilidade de uso. Tarifas superiores, por sua vez, oferecem maior maleabilidade, inclusive quanto à possibilidade de cancelamento imotivado com reembolso integral. Essa estrutura não é arbitrária nem abusiva; ao contrário, reflete a equação econômica do serviço e é reconhecida como…

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