Processo 0009947-46.2022.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009947-46.2022.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0009947-46.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009947-46.2022.8.27.2729/TO APELADO : PORTUGAL ATACADISTA DE TUBOS E CONEXAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391) APELADO : MICHAEL CARBAJAL NUNES PORTUGAL (RÉU) ADVOGADO(A) : ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS , com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguindo a execução fiscal, em razão da ausência de comprovação de intimação válida do contribuinte no processo administrativo tributário. O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos ( evento 18, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. INTIMAÇÃO INVÁLIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO CONHECIMENTO DO CONTRIBUINTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% do PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE EXECUTADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguir a execução fiscal, sob fundamento de ausência de intimação válida no processo administrativo tributário. 2. Alega o apelante que houve regular notificação do contribuinte. 3. Em contrarrazões, os apelados requerem o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) houve intimação válida do sujeito passivo no curso do processo administrativo nº 2020/6040/501864, referente ao auto de infração lavrado por recolhimento a menor de ICMS; (ii) a ausência de intimação válida compromete a regular constituição do crédito tributário, acarretando a nulidade da execução fiscal. III. Razões de decidir 3. O Estado uniu ao processo administrativo apenas o extrato de rastreamento fornecido pelos Correios, com registro de diligências de localização do sujeito passivo tributário. No entanto, tal extrato, desacompanhado do Aviso de Recebimento ou de outro documento que vincule a notificação ao destinatário correto, não constitui prova suficiente da regularidade da notificação. 4. A simples referência a uma tentativa de entrega, sem indicação expressa e comprovada de que o endereço utilizado corresponde ao do contribuinte e sem prova da ciência deste, não é suficiente para considerar o incidente regularmente notificado. 5.  A ausência de aviso de recebimento ou documento equivalente nos autos administrativos compromete a comprovação de que o contribuinte foi validamente intimado, evidenciando a violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. A mera juntada de extrato de rastreamento dos Correios, desacompanhado de identificação do remetente, do destinatário e do conteúdo da correspondência, não satisfaz os requisitos legais de intimação válida conforme previsto no art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001. 5. A ausência de notificação válida compromete a regular constituição do crédito tributário, ensejando a…

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